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Data / Período  Número Descrição
 27/06/2023  01

A confissão, no ANPP, dada a sua natureza circunstancial, não exige detalhamento, bastando um simples aceite de que os fatos narrados na investigação são verídicos, com eficácia apenas para fins desse negócio jurídico processual. (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, nos dias 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 02

A ausência de confissão na fase da investigação não é justificativa para o Ministério Público deixar de fazer a proposta de ANPP (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 03

A proposta do acordo de não persecução deve ser feita na fase extraprocessual, não podendo o Ministério Público fazê-la com o ajuizamento da ação penal, utilizando o mesmo procedimento adotado para a suspensão condicional do processo (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 04

As condições do acordo não podem ser discutidas nos autos do processo judicial, sob pena de o ANPP se confundir com a suspensão condicional do processo, pelo que a oferta e o aceite devem ser feitos antes do ajuizamento da ação penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 05

Quando for o caso e possível, o Ministério Público deve oferecer a proposta do ANPP na audiência de custódia ou, então, já adiantar os motivos da recusa em oferecer a proposta (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 06

A proposta de ANPP precisa ser apresentada pessoalmente ao investigado pelo Ministério Público em ambiente estruturado adequadamente para a realização da negociação extraprocessual, explicando ao investigado, devidamente assistido por advogado público ou privado, o que é o instituto e os seus benefícios (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 07

O acordo de não persecução penal não deve ser ofertado ao investigado por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, senão em atendimento presencial ou por videoconferência, com as presenças do defensor e do representante do Ministério Público (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 08

É necessário que o Ministério Público proceda à notificação do investigado de que não irá propor o acordo de não persecução penal e as razões da recusa, previamente à propositura da respectiva ação penal, a fim de garantir o direito de impugnação, nos termos do § 14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 09

Os processos nos quais sejam homologados acordos de não persecução penal, independentemente da fase em que se encontrem, devem tramitar sob a classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a secretaria da Vara providenciar a retificação da classe, sempre que necessário (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 10

O juiz deve cumprir o prescrito no § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, realizando a audiência para homologação do acordo de não persecução penal, ainda que as partes peçam a dispensa (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

16/08/2024 11 O juiz das garantias, ao ser comunicado sobre o encerramento da investigação, determinará a certificação nos autos das principais ocorrências, especialmente em relação aos eventuais bens apreendidos, processos vinculados, juízes que atuaram no caso e demais medidas cautelares em vigor, com a indicação dos respectivos indicadores (ID) do sistema PJe (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 12 Compete ao juiz das garantias a decisão sobre os atos processuais a serem realizados no procedimento investigatório em relação aos investigados remanescentes, nos casos de denúncia parcial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 13 Não ficará impedido de funcionar no processo o juiz que, na fase de investigação, atuar como juiz das garantias na condição de plantonista, nos termos da decisão prolatada na ADI 6298 pelo Supremo Tribunal Federal (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 14 O juiz das garantias pode dispensar a realização da audiência de custódia nas hipóteses em que autorizar a imediata liberação do autuado (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 15 A sistemática do juiz das garantias se aplica aos procedimentos investigatórios em curso, devendo o processo ser conduzido pelo juiz da instrução e julgamento, após o oferecimento da denúncia, tratando-se de mesma competência territorial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 16 Os procedimentos investigatórios em curso antes da implantação da nova sistemática do juiz das garantias deverão ser encaminhados para o substituto legal, após o oferecimento da denúncia, sempre que haja diversidade de competência territorial entre juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 17 A competência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, após o oferecimento da denúncia, é do juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
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