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    Última atualização: 24/09/2025
     
    Data / Período  Número Descrição
     27/06/2023  01

    A confissão, no ANPP, dada a sua natureza circunstancial, não exige detalhamento, bastando um simples aceite de que os fatos narrados na investigação são verídicos, com eficácia apenas para fins desse negócio jurídico processual. (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, nos dias 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 02

    A ausência de confissão na fase da investigação não é justificativa para o Ministério Público deixar de fazer a proposta de ANPP (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 03

    A proposta do acordo de não persecução deve ser feita na fase extraprocessual, não podendo o Ministério Público fazê-la com o ajuizamento da ação penal, utilizando o mesmo procedimento adotado para a suspensão condicional do processo (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 04

    As condições do acordo não podem ser discutidas nos autos do processo judicial, sob pena de o ANPP se confundir com a suspensão condicional do processo, pelo que a oferta e o aceite devem ser feitos antes do ajuizamento da ação penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 05

    Quando for o caso e possível, o Ministério Público deve oferecer a proposta do ANPP na audiência de custódia ou, então, já adiantar os motivos da recusa em oferecer a proposta (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 06

    A proposta de ANPP precisa ser apresentada pessoalmente ao investigado pelo Ministério Público em ambiente estruturado adequadamente para a realização da negociação extraprocessual, explicando ao investigado, devidamente assistido por advogado público ou privado, o que é o instituto e os seus benefícios (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 07

    O acordo de não persecução penal não deve ser ofertado ao investigado por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, senão em atendimento presencial ou por videoconferência, com as presenças do defensor e do representante do Ministério Público (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 08

    É necessário que o Ministério Público proceda à notificação do investigado de que não irá propor o acordo de não persecução penal e as razões da recusa, previamente à propositura da respectiva ação penal, a fim de garantir o direito de impugnação, nos termos do § 14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 09

    Os processos nos quais sejam homologados acordos de não persecução penal, independentemente da fase em que se encontrem, devem tramitar sob a classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a secretaria da Vara providenciar a retificação da classe, sempre que necessário (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 10

    O juiz deve cumprir o prescrito no § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, realizando a audiência para homologação do acordo de não persecução penal, ainda que as partes peçam a dispensa (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    16/08/2024 11 O juiz das garantias, ao ser comunicado sobre o encerramento da investigação, determinará a certificação nos autos das principais ocorrências, especialmente em relação aos eventuais bens apreendidos, processos vinculados, juízes que atuaram no caso e demais medidas cautelares em vigor, com a indicação dos respectivos indicadores (ID) do sistema PJe (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
    16/08/2024 12 Compete ao juiz das garantias a decisão sobre os atos processuais a serem realizados no procedimento investigatório em relação aos investigados remanescentes, nos casos de denúncia parcial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
    16/08/2024 13 Não ficará impedido de funcionar no processo o juiz que, na fase de investigação, atuar como juiz das garantias na condição de plantonista, nos termos da decisão prolatada na ADI 6298 pelo Supremo Tribunal Federal (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
    16/08/2024 14 O juiz das garantias pode dispensar a realização da audiência de custódia nas hipóteses em que autorizar a imediata liberação do autuado (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
    16/08/2024 15 A sistemática do juiz das garantias se aplica aos procedimentos investigatórios em curso, devendo o processo ser conduzido pelo juiz da instrução e julgamento, após o oferecimento da denúncia, tratando-se de mesma competência territorial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
    16/08/2024 16 Os procedimentos investigatórios em curso antes da implantação da nova sistemática do juiz das garantias deverão ser encaminhados para o substituto legal, após o oferecimento da denúncia, sempre que haja diversidade de competência territorial entre juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
    16/08/2024 17 A competência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, após o oferecimento da denúncia, é do juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).

    Enunciados Forecrim

     
    Data / Período  Número Descrição
     27/06/2023  01

    A confissão, no ANPP, dada a sua natureza circunstancial, não exige detalhamento, bastando um simples aceite de que os fatos narrados na investigação são verídicos, com eficácia apenas para fins desse negócio jurídico processual. (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, nos dias 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 02

    A ausência de confissão na fase da investigação não é justificativa para o Ministério Público deixar de fazer a proposta de ANPP (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 03

    A proposta do acordo de não persecução deve ser feita na fase extraprocessual, não podendo o Ministério Público fazê-la com o ajuizamento da ação penal, utilizando o mesmo procedimento adotado para a suspensão condicional do processo (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 04

    As condições do acordo não podem ser discutidas nos autos do processo judicial, sob pena de o ANPP se confundir com a suspensão condicional do processo, pelo que a oferta e o aceite devem ser feitos antes do ajuizamento da ação penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 05

    Quando for o caso e possível, o Ministério Público deve oferecer a proposta do ANPP na audiência de custódia ou, então, já adiantar os motivos da recusa em oferecer a proposta (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 06

    A proposta de ANPP precisa ser apresentada pessoalmente ao investigado pelo Ministério Público em ambiente estruturado adequadamente para a realização da negociação extraprocessual, explicando ao investigado, devidamente assistido por advogado público ou privado, o que é o instituto e os seus benefícios (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 07

    O acordo de não persecução penal não deve ser ofertado ao investigado por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, senão em atendimento presencial ou por videoconferência, com as presenças do defensor e do representante do Ministério Público (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 08

    É necessário que o Ministério Público proceda à notificação do investigado de que não irá propor o acordo de não persecução penal e as razões da recusa, previamente à propositura da respectiva ação penal, a fim de garantir o direito de impugnação, nos termos do § 14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    27/06/2023 09

    Os processos nos quais sejam homologados acordos de não persecução penal, independentemente da fase em que se encontrem, devem tramitar sob a classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a secretaria da Vara providenciar a retificação da classe, sempre que necessário (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

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    O juiz deve cumprir o prescrito no § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, realizando a audiência para homologação do acordo de não persecução penal, ainda que as partes peçam a dispensa (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

    16/08/2024 11 O juiz das garantias, ao ser comunicado sobre o encerramento da investigação, determinará a certificação nos autos das principais ocorrências, especialmente em relação aos eventuais bens apreendidos, processos vinculados, juízes que atuaram no caso e demais medidas cautelares em vigor, com a indicação dos respectivos indicadores (ID) do sistema PJe (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
    16/08/2024 12 Compete ao juiz das garantias a decisão sobre os atos processuais a serem realizados no procedimento investigatório em relação aos investigados remanescentes, nos casos de denúncia parcial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
    16/08/2024 13 Não ficará impedido de funcionar no processo o juiz que, na fase de investigação, atuar como juiz das garantias na condição de plantonista, nos termos da decisão prolatada na ADI 6298 pelo Supremo Tribunal Federal (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
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    GMF - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário

    Ouvidoria Criminal
    Sobre a Ouvidoria Criminal
     

    A Ouvidoria Criminal foi instituída em 2017 com o objetivo de registrar e analisar críticas, sugestões, reclamações e elogios quanto aos serviços prestados no âmbito do sistema de justiça criminal federal dos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe, estabelecendo canais de comunicação aberta e ética com a sociedade e apresentando soluções em tempo razoável. As manifestações recebidas serão examinadas e direcionadas aos setores ou autoridades competentes para as providências legais.

     
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    Entre em contato

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    Ouvidor: Dr. Orlan Donato Rocha E-mail: ouvidoria.gmf@trf5.jus.br

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    Respostas a Consultas dos Magistrados
    Última atualização: 30/06/2025
    Processo Localização Descrição
    SEI n. 0004686-82.2022.4.05.7600 32ª Vara da SJCE Requer esclarecimentos quanto ao processamento das execuções penais.
    SEI n. 0001588-12.2023.4.05.7000 13ª Vara da SJPE Requer esclarecimento acerca do plantão judiciário.
     

    Respostas a Consultas dos Magistrados

    Processo Localização Descrição
    SEI n. 0004686-82.2022.4.05.7600 32ª Vara da SJCE Requer esclarecimentos quanto ao processamento das execuções penais.
    SEI n. 0001588-12.2023.4.05.7000 13ª Vara da SJPE Requer esclarecimento acerca do plantão judiciário.
     

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    ATOS NORMATIVOS
    Última atualização: 30/05/2025
    NORMATIVOS CNJ
     
    Data Resolução
    15/02/2023 Resolução CNJ 487-2023 - Política Antimanicomial
    19/12/2022 Resolução CNJ 484-2022 - reconhecimento de pessoas
    28/10/2021 Resolução CNJ 434-2021 - transferência e o recambiamento de pessoas presas
    20/10/2021 Resolução CNJ 427-2021 - Amplia a proteção a vítimas e testemunhas
    20/09/2021 Resolução CNJ 417-2021 - Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0)
    02/09/2021 Resolução CNJ 414-2021 - perícias - Protocolo de Istambul
    23/08/2021 Resolução CNJ 412-2021 procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento
    19/01/2021 Resolução CNJ 369-2021- art.318 CPP
    04/09/2018 Resolução CNJ 253-2018 - política institucional - apoio às vítimas
    27/01/2009 Resolução CNJ 66-2009 - procedimentos relacionados à decretação e ao controle de prisão provisória
     
    NORMATIVOS INTERNOS
     
    Data Resolução
    17/08/2021 Ato GMF-5R nº 13/2021 - Estabelece o funcionamento e as atribuições do GMF-5R
    07/07/2021 Resolução Pleno TRF5 nº 21/2021 - Dispõe sobre a instalação do GMF-5R

    Setor Responsável pelo Conteúdo

    GMF - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário

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    O Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário – GMF do Tribunal Regional Federal da 5ª Região é responsável, dentre outras atribuições, pela monitoração e fiscalização do sistema carcerário em âmbito local, inclusive no âmbito da Penitenciária Federal em Mossoró.

    A instituição dos GMFs nos Tribunais Regionais Federais adveio com a edição da Resolução CNJ n. 214/2015, que promoveu o fortalecimento das estruturas já existentes no âmbito dos Tribunais de Justiça dos Estados.

    Conforme previsto na mencionada resolução, os GMF têm como objetivo coordenar, difundir e executar ações estratégicas e metas definidas pelo CNJ, no que tange à sua competência específica, além dos objetivos do DMF definidos na Lei 12.106/2009.

    Por meio da Resolução Pleno nº 21/2021, foi instituído o GMF da 5ª Região, cujo funcionamento e demais atribuições encontram-se disciplinados no Ato n. 13/2021 da Corregedoria-Regional da 5ª Região.

     
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