Enunciados Forecrim
Última atualização: 29/07/2026
 
Data / Período  Número Descrição
 27/06/2023  01

A confissão, no ANPP, dada a sua natureza circunstancial, não exige detalhamento, bastando um simples aceite de que os fatos narrados na investigação são verídicos, com eficácia apenas para fins desse negócio jurídico processual. (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, nos dias 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 02

A ausência de confissão na fase da investigação não é justificativa para o Ministério Público deixar de fazer a proposta de ANPP (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 03

A proposta do acordo de não persecução deve ser feita na fase extraprocessual, não podendo o Ministério Público fazê-la com o ajuizamento da ação penal, utilizando o mesmo procedimento adotado para a suspensão condicional do processo (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 04

⚠ CANCELAMENTO DE ENUNCIADO (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
As condições do acordo não podem ser discutidas nos autos do processo judicial, sob pena de o ANPP se confundir com a suspensão condicional do processo, pelo que a oferta e o aceite devem ser feitos antes do ajuizamento da ação penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 05

Quando for o caso e possível, o Ministério Público deve oferecer a proposta do ANPP na audiência de custódia ou, então, já adiantar os motivos da recusa em oferecer a proposta (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 06

A proposta de ANPP precisa ser apresentada pessoalmente ao investigado pelo Ministério Público em ambiente estruturado adequadamente para a realização da negociação extraprocessual, explicando ao investigado, devidamente assistido por advogado público ou privado, o que é o instituto e os seus benefícios (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 07

O acordo de não persecução penal não deve ser ofertado ao investigado por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, senão em atendimento presencial ou por videoconferência, com as presenças do defensor e do representante do Ministério Público (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 08

É necessário que o Ministério Público proceda à notificação do investigado de que não irá propor o acordo de não persecução penal e as razões da recusa, previamente à propositura da respectiva ação penal, a fim de garantir o direito de impugnação, nos termos do § 14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 09

Os processos nos quais sejam homologados acordos de não persecução penal, independentemente da fase em que se encontrem, devem tramitar sob a classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a secretaria da Vara providenciar a retificação da classe, sempre que necessário (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 10

O juiz deve cumprir o prescrito no § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, realizando a audiência para homologação do acordo de não persecução penal, ainda que as partes peçam a dispensa (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

16/08/2024 11 O juiz das garantias, ao ser comunicado sobre o encerramento da investigação, determinará a certificação nos autos das principais ocorrências, especialmente em relação aos eventuais bens apreendidos, processos vinculados, juízes que atuaram no caso e demais medidas cautelares em vigor, com a indicação dos respectivos indicadores (ID) do sistema PJe (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 12 Compete ao juiz das garantias a decisão sobre os atos processuais a serem realizados no procedimento investigatório em relação aos investigados remanescentes, nos casos de denúncia parcial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 13 Não ficará impedido de funcionar no processo o juiz que, na fase de investigação, atuar como juiz das garantias na condição de plantonista, nos termos da decisão prolatada na ADI 6298 pelo Supremo Tribunal Federal (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 14 O juiz das garantias pode dispensar a realização da audiência de custódia nas hipóteses em que autorizar a imediata liberação do autuado (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 15 A sistemática do juiz das garantias se aplica aos procedimentos investigatórios em curso, devendo o processo ser conduzido pelo juiz da instrução e julgamento, após o oferecimento da denúncia, tratando-se de mesma competência territorial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 16 Os procedimentos investigatórios em curso antes da implantação da nova sistemática do juiz das garantias deverão ser encaminhados para o substituto legal, após o oferecimento da denúncia, sempre que haja diversidade de competência territorial entre juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 17 A competência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, após o oferecimento da denúncia, é do juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
30/05/2025 18 Para homologaçào de ANPP, nos casos de crimes ambientais, é necessária a juntada de PRAD aprovado pelo órgão ambiental, quando a legislação o exigir como instrumento para reparação do dano (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
30/05/2025 19 Para homologacao de ANPP, nos casos de crimes contra a ordem tribuitária, não  se exige o pagamento integral do tributo. O valor a ser fixado a título de reparação do dano deve considerar a capacidade financeira do investigado (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
30/05/2025 20 A Justiça Federal contribuirá com recursos das prestações pecuniárias para projetos do Plano Pena Justa (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
30/05/2025 21 Recomenda-se às Seções Judiciárias da Quinta Região a discussão sobre a criação de centrais especializadas para a gestão e controle de destinação dos recursos das prestações pecuniárias, sob a supervisão de magistrado designado (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
30/05/2025 22 Propor ao GMF encaminhar ao Comitê Estadual do Plano Pena Justa a sugestão de critérios objetivos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais de transferência de presos provisórios em presídios estaduais para custódia nos locais dos domicílios (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
10/06/2026 23 Quando necessário, o juiz das garantias determinará à autoridade policial a apresentação de relatório circunstanciado das diligências realizadas e pendentes, bem como do prazo estimado para a conclusão dos IPLs, com posterior manifestação do Ministério Público, devendo determinar seu trancamento quando ausente fundamento razoável para o seu prosseguimento, na forma do art. 3º-B, IX, do CPP (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 24 Quando necessário, o juiz das garantias determinará ao Ministério Público a apresentação de relatório circunstanciado das diligências realizadas e pendentes, bem como do prazo estimado para a conclusão dos PICs, devendo determinar seu trancamento quando ausente fundamento razoável para o seu prosseguimento, na forma do art. 3º-B, IX, do CPP e das ADIs 2943, 3309 e 3318 (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 25 O pedido de prorrogação da conclusão das investigações deverá ser fundamentado, podendo o juiz das garantias conceder prazo superior ao previsto no art. 10, § 3º, do CPP, considerando a complexidade do caso (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 26 O deferimento da prorrogação da investigação retroage à data do pedido (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 27 A execução do acordo de não persecução penal pode permanecer com o juízo da homologação quando a prestação pecuniária for a única condição acordada ou quando o cumprimento das obrigações puder ser acompanhado por meios eletrônicos, dispensada a fiscalização presencial em outra jurisdição (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 28 A execução do acordo de não persecução penal pode permanecer com o juízo da homologação quando a prestação pecuniária for a única condição acordada ou quando o cumprimento das obrigações puder ser acompanhado por meios eletrônicos, dispensada a fiscalização presencial em outra jurisdição (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).  
10/06/2026 29 A recusa de oferta da proposta de ANPP está sujeita ao controle jurisdicional de legalidade, que não se limita à verificação dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, abrangendo a adequação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 30 O encaminhamento de casos para procedimentos de Justiça Restaurativa pode ser realizado em qualquer fase da persecução penal, inclusive ao final da audiência de custódia, observadas a adequação da medida e a voluntariedade dos participantes (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 31 Se o juiz não conseguir nomear tradutor ou intérprete poderá utilizar ferramentas de tradução digital simultânea nas audiências (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).

RECOMENDAÇÕES: FORECRIM
 
Data / Período  Número Descrição
 10/06/2026  01

Recomenda-se às Seções Judiciárias da Quinta Região a discussão sobre a criação de centrais especializadas para a gestão e controle de destinação dos recursos das prestações pecuniárias, sob a supervisão de magistrado designado  (Aprovado no II Forecrim como Enunciado 21, realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025, e requalificado como Recomendação 01 no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).

10/06/2026 02

Propor ao GMF encaminhar ao Comitê Estadual do Plano Pena Justa a sugestão de critérios objetivos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais de transferência de presos provisórios em presídios estaduais para custódia nos locais dos domicílios (Aprovado no II Forecrim como Enunciado 22, realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025, e requalificado como Recomendação 02 no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).

10/06/2026 03

Recomenda-se a implementação do Juiz das Garantias no Pje 2x, devendo o GMF envidar esforços junto à Comissão de Informática do TRF5 para viabilizá-la (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).

10/06/2026 04 Recomenda-se ao GMF envidar esforços junto à Corregedoria-Regional do TRF5 para implementar a interoperabilidade do EPOL e dos PICs com o Pje Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 05 Recomenda-se a promoção de formação continuada de magistrados, servidores e colaboradores em atendimento humanizado, escuta qualificada, prevenção de revitimização e Justiça Restaurativa (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 06 Recomenda-se o fortalecimento, a estruturação e a divulgação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas (CEAVs), a fim de ampliar o encaminhamento de vítimas para atendimento psicossocial e acesso à rede de proteção Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 07 Recomenda-se o fomento à formação de facilitadores em Justiça Restaurativa, bem como à capacitação continuada daqueles já habilitados à condução de práticas e procedimentos restaurativos, devendo o GMF envidar esforços junto à ESMAFE para capacitação periódica nessa área, inclusive dos magistrados (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026). 
10/06/2026 08 Recomenda-se ao GMF fiscalizar junto ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TRF5 a existência dos fluxos de encaminhamentos de pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial, em qualquer fase da persecução penal, à Rede de Atenção Psicossocial (RAPs), com o auxílio dos CEAVs, observadas as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 09 Constatada a condição de pessoa em situação de rua em qualquer fase da persecução penal, recomenda-se a comunicação do caso aos Núcleos de Justiça 4.0 - Pop Rua, aos comitês locais ou a estruturas equivalentes, para identificação de demandas relacionadas ao acesso a direitos e a políticas públicas (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).


ATAS DO FORECRIM:

I FORECRIM - 2024
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/18/20251118_8DFC90_Ata_do_I_FORECRIM.PDF

Definição de normas de transição provisórias para inquéritos e investigações em andamento no início do funcionamento do instituto do juiz das garantias:
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/19/20251119_AF0E5D_Definicao_de_normas_de_transicao_provisorias_para_inqueritos_e_investigacoes__JUIZ_DAS_GARANTIAS.PDF

II FORECRIM - 2025
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/18/20251118_35CFBE_Ata_do_II_FORECRIM.PDF

III FORECRIM - 2026
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2026/06/10/20260610_A85442_Ata_III_FORECRIM.PDF

Enunciados Forecrim

 
Data / Período  Número Descrição
 27/06/2023  01

A confissão, no ANPP, dada a sua natureza circunstancial, não exige detalhamento, bastando um simples aceite de que os fatos narrados na investigação são verídicos, com eficácia apenas para fins desse negócio jurídico processual. (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, nos dias 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 02

A ausência de confissão na fase da investigação não é justificativa para o Ministério Público deixar de fazer a proposta de ANPP (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 03

A proposta do acordo de não persecução deve ser feita na fase extraprocessual, não podendo o Ministério Público fazê-la com o ajuizamento da ação penal, utilizando o mesmo procedimento adotado para a suspensão condicional do processo (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 04

⚠ CANCELAMENTO DE ENUNCIADO (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
As condições do acordo não podem ser discutidas nos autos do processo judicial, sob pena de o ANPP se confundir com a suspensão condicional do processo, pelo que a oferta e o aceite devem ser feitos antes do ajuizamento da ação penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 05

Quando for o caso e possível, o Ministério Público deve oferecer a proposta do ANPP na audiência de custódia ou, então, já adiantar os motivos da recusa em oferecer a proposta (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 06

A proposta de ANPP precisa ser apresentada pessoalmente ao investigado pelo Ministério Público em ambiente estruturado adequadamente para a realização da negociação extraprocessual, explicando ao investigado, devidamente assistido por advogado público ou privado, o que é o instituto e os seus benefícios (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 07

O acordo de não persecução penal não deve ser ofertado ao investigado por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, senão em atendimento presencial ou por videoconferência, com as presenças do defensor e do representante do Ministério Público (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 08

É necessário que o Ministério Público proceda à notificação do investigado de que não irá propor o acordo de não persecução penal e as razões da recusa, previamente à propositura da respectiva ação penal, a fim de garantir o direito de impugnação, nos termos do § 14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 09

Os processos nos quais sejam homologados acordos de não persecução penal, independentemente da fase em que se encontrem, devem tramitar sob a classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a secretaria da Vara providenciar a retificação da classe, sempre que necessário (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

27/06/2023 10

O juiz deve cumprir o prescrito no § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, realizando a audiência para homologação do acordo de não persecução penal, ainda que as partes peçam a dispensa (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023).

16/08/2024 11 O juiz das garantias, ao ser comunicado sobre o encerramento da investigação, determinará a certificação nos autos das principais ocorrências, especialmente em relação aos eventuais bens apreendidos, processos vinculados, juízes que atuaram no caso e demais medidas cautelares em vigor, com a indicação dos respectivos indicadores (ID) do sistema PJe (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 12 Compete ao juiz das garantias a decisão sobre os atos processuais a serem realizados no procedimento investigatório em relação aos investigados remanescentes, nos casos de denúncia parcial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 13 Não ficará impedido de funcionar no processo o juiz que, na fase de investigação, atuar como juiz das garantias na condição de plantonista, nos termos da decisão prolatada na ADI 6298 pelo Supremo Tribunal Federal (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 14 O juiz das garantias pode dispensar a realização da audiência de custódia nas hipóteses em que autorizar a imediata liberação do autuado (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 15 A sistemática do juiz das garantias se aplica aos procedimentos investigatórios em curso, devendo o processo ser conduzido pelo juiz da instrução e julgamento, após o oferecimento da denúncia, tratando-se de mesma competência territorial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 16 Os procedimentos investigatórios em curso antes da implantação da nova sistemática do juiz das garantias deverão ser encaminhados para o substituto legal, após o oferecimento da denúncia, sempre que haja diversidade de competência territorial entre juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
16/08/2024 17 A competência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, após o oferecimento da denúncia, é do juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024).
30/05/2025 18 Para homologaçào de ANPP, nos casos de crimes ambientais, é necessária a juntada de PRAD aprovado pelo órgão ambiental, quando a legislação o exigir como instrumento para reparação do dano (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
30/05/2025 19 Para homologacao de ANPP, nos casos de crimes contra a ordem tribuitária, não  se exige o pagamento integral do tributo. O valor a ser fixado a título de reparação do dano deve considerar a capacidade financeira do investigado (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
30/05/2025 20 A Justiça Federal contribuirá com recursos das prestações pecuniárias para projetos do Plano Pena Justa (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
30/05/2025 21 Recomenda-se às Seções Judiciárias da Quinta Região a discussão sobre a criação de centrais especializadas para a gestão e controle de destinação dos recursos das prestações pecuniárias, sob a supervisão de magistrado designado (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
30/05/2025 22 Propor ao GMF encaminhar ao Comitê Estadual do Plano Pena Justa a sugestão de critérios objetivos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais de transferência de presos provisórios em presídios estaduais para custódia nos locais dos domicílios (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025).
10/06/2026 23 Quando necessário, o juiz das garantias determinará à autoridade policial a apresentação de relatório circunstanciado das diligências realizadas e pendentes, bem como do prazo estimado para a conclusão dos IPLs, com posterior manifestação do Ministério Público, devendo determinar seu trancamento quando ausente fundamento razoável para o seu prosseguimento, na forma do art. 3º-B, IX, do CPP (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 24 Quando necessário, o juiz das garantias determinará ao Ministério Público a apresentação de relatório circunstanciado das diligências realizadas e pendentes, bem como do prazo estimado para a conclusão dos PICs, devendo determinar seu trancamento quando ausente fundamento razoável para o seu prosseguimento, na forma do art. 3º-B, IX, do CPP e das ADIs 2943, 3309 e 3318 (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 25 O pedido de prorrogação da conclusão das investigações deverá ser fundamentado, podendo o juiz das garantias conceder prazo superior ao previsto no art. 10, § 3º, do CPP, considerando a complexidade do caso (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 26 O deferimento da prorrogação da investigação retroage à data do pedido (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 27 A execução do acordo de não persecução penal pode permanecer com o juízo da homologação quando a prestação pecuniária for a única condição acordada ou quando o cumprimento das obrigações puder ser acompanhado por meios eletrônicos, dispensada a fiscalização presencial em outra jurisdição (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 28 A execução do acordo de não persecução penal pode permanecer com o juízo da homologação quando a prestação pecuniária for a única condição acordada ou quando o cumprimento das obrigações puder ser acompanhado por meios eletrônicos, dispensada a fiscalização presencial em outra jurisdição (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).  
10/06/2026 29 A recusa de oferta da proposta de ANPP está sujeita ao controle jurisdicional de legalidade, que não se limita à verificação dos requisitos objetivos previstos no art. 28-A do CPP, abrangendo a adequação da fundamentação apresentada pelo Ministério Público (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 30 O encaminhamento de casos para procedimentos de Justiça Restaurativa pode ser realizado em qualquer fase da persecução penal, inclusive ao final da audiência de custódia, observadas a adequação da medida e a voluntariedade dos participantes (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 31 Se o juiz não conseguir nomear tradutor ou intérprete poderá utilizar ferramentas de tradução digital simultânea nas audiências (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).

RECOMENDAÇÕES: FORECRIM
 
Data / Período  Número Descrição
 10/06/2026  01

Recomenda-se às Seções Judiciárias da Quinta Região a discussão sobre a criação de centrais especializadas para a gestão e controle de destinação dos recursos das prestações pecuniárias, sob a supervisão de magistrado designado  (Aprovado no II Forecrim como Enunciado 21, realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025, e requalificado como Recomendação 01 no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).

10/06/2026 02

Propor ao GMF encaminhar ao Comitê Estadual do Plano Pena Justa a sugestão de critérios objetivos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais de transferência de presos provisórios em presídios estaduais para custódia nos locais dos domicílios (Aprovado no II Forecrim como Enunciado 22, realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025, e requalificado como Recomendação 02 no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).

10/06/2026 03

Recomenda-se a implementação do Juiz das Garantias no Pje 2x, devendo o GMF envidar esforços junto à Comissão de Informática do TRF5 para viabilizá-la (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).

10/06/2026 04 Recomenda-se ao GMF envidar esforços junto à Corregedoria-Regional do TRF5 para implementar a interoperabilidade do EPOL e dos PICs com o Pje Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 05 Recomenda-se a promoção de formação continuada de magistrados, servidores e colaboradores em atendimento humanizado, escuta qualificada, prevenção de revitimização e Justiça Restaurativa (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 06 Recomenda-se o fortalecimento, a estruturação e a divulgação dos Centros Especializados de Atenção às Vítimas (CEAVs), a fim de ampliar o encaminhamento de vítimas para atendimento psicossocial e acesso à rede de proteção Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 07 Recomenda-se o fomento à formação de facilitadores em Justiça Restaurativa, bem como à capacitação continuada daqueles já habilitados à condução de práticas e procedimentos restaurativos, devendo o GMF envidar esforços junto à ESMAFE para capacitação periódica nessa área, inclusive dos magistrados (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026). 
10/06/2026 08 Recomenda-se ao GMF fiscalizar junto ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TRF5 a existência dos fluxos de encaminhamentos de pessoas com transtorno mental ou deficiência psicossocial, em qualquer fase da persecução penal, à Rede de Atenção Psicossocial (RAPs), com o auxílio dos CEAVs, observadas as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).
10/06/2026 09 Constatada a condição de pessoa em situação de rua em qualquer fase da persecução penal, recomenda-se a comunicação do caso aos Núcleos de Justiça 4.0 - Pop Rua, aos comitês locais ou a estruturas equivalentes, para identificação de demandas relacionadas ao acesso a direitos e a políticas públicas (Aprovado no III Forecrim realizado em Fortalezal/CE, no período de 08 a 10 de junho de 2026).


ATAS DO FORECRIM:

I FORECRIM - 2024
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/18/20251118_8DFC90_Ata_do_I_FORECRIM.PDF

Definição de normas de transição provisórias para inquéritos e investigações em andamento no início do funcionamento do instituto do juiz das garantias:
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/19/20251119_AF0E5D_Definicao_de_normas_de_transicao_provisorias_para_inqueritos_e_investigacoes__JUIZ_DAS_GARANTIAS.PDF

II FORECRIM - 2025
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/18/20251118_35CFBE_Ata_do_II_FORECRIM.PDF

III FORECRIM - 2026
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2026/06/10/20260610_A85442_Ata_III_FORECRIM.PDF

Setor Responsável pelo Conteúdo

GMF - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário