| Data / Período | Número | Descrição |
| 27/06/2023 | 01 |
A confissão, no ANPP, dada a sua natureza circunstancial, não exige detalhamento, bastando um simples aceite de que os fatos narrados na investigação são verídicos, com eficácia apenas para fins desse negócio jurídico processual. (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, nos dias 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 02 |
A ausência de confissão na fase da investigação não é justificativa para o Ministério Público deixar de fazer a proposta de ANPP (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 03 |
A proposta do acordo de não persecução deve ser feita na fase extraprocessual, não podendo o Ministério Público fazê-la com o ajuizamento da ação penal, utilizando o mesmo procedimento adotado para a suspensão condicional do processo (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 04 |
As condições do acordo não podem ser discutidas nos autos do processo judicial, sob pena de o ANPP se confundir com a suspensão condicional do processo, pelo que a oferta e o aceite devem ser feitos antes do ajuizamento da ação penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 05 |
Quando for o caso e possível, o Ministério Público deve oferecer a proposta do ANPP na audiência de custódia ou, então, já adiantar os motivos da recusa em oferecer a proposta (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 06 |
A proposta de ANPP precisa ser apresentada pessoalmente ao investigado pelo Ministério Público em ambiente estruturado adequadamente para a realização da negociação extraprocessual, explicando ao investigado, devidamente assistido por advogado público ou privado, o que é o instituto e os seus benefícios (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 07 |
O acordo de não persecução penal não deve ser ofertado ao investigado por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, senão em atendimento presencial ou por videoconferência, com as presenças do defensor e do representante do Ministério Público (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 08 |
É necessário que o Ministério Público proceda à notificação do investigado de que não irá propor o acordo de não persecução penal e as razões da recusa, previamente à propositura da respectiva ação penal, a fim de garantir o direito de impugnação, nos termos do § 14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 09 |
Os processos nos quais sejam homologados acordos de não persecução penal, independentemente da fase em que se encontrem, devem tramitar sob a classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a secretaria da Vara providenciar a retificação da classe, sempre que necessário (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 10 |
O juiz deve cumprir o prescrito no § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, realizando a audiência para homologação do acordo de não persecução penal, ainda que as partes peçam a dispensa (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 16/08/2024 | 11 | O juiz das garantias, ao ser comunicado sobre o encerramento da investigação, determinará a certificação nos autos das principais ocorrências, especialmente em relação aos eventuais bens apreendidos, processos vinculados, juízes que atuaram no caso e demais medidas cautelares em vigor, com a indicação dos respectivos indicadores (ID) do sistema PJe (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 12 | Compete ao juiz das garantias a decisão sobre os atos processuais a serem realizados no procedimento investigatório em relação aos investigados remanescentes, nos casos de denúncia parcial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 13 | Não ficará impedido de funcionar no processo o juiz que, na fase de investigação, atuar como juiz das garantias na condição de plantonista, nos termos da decisão prolatada na ADI 6298 pelo Supremo Tribunal Federal (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 14 | O juiz das garantias pode dispensar a realização da audiência de custódia nas hipóteses em que autorizar a imediata liberação do autuado (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 15 | A sistemática do juiz das garantias se aplica aos procedimentos investigatórios em curso, devendo o processo ser conduzido pelo juiz da instrução e julgamento, após o oferecimento da denúncia, tratando-se de mesma competência territorial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 16 | Os procedimentos investigatórios em curso antes da implantação da nova sistemática do juiz das garantias deverão ser encaminhados para o substituto legal, após o oferecimento da denúncia, sempre que haja diversidade de competência territorial entre juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 17 | A competência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, após o oferecimento da denúncia, é do juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 30/05/2025 | 18 | Para homologaçào de ANPP, nos casos de crimes ambientais, é necessária a juntada de PRAD aprovado pelo órgão ambiental, quando a legislação o exigir como instrumento para reparação do dano (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
| 30/05/2025 | 19 | Para homologacao de ANPP, nos casos de crimes contra a ordem tribuitária, não se exige o pagamento integral do tributo. O valor a ser fixado a título de reparação do dano deve considerar a capacidade financeira do investigado (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
| 30/05/2025 | 20 | A Justiça Federal contribuirá com recursos das prestações pecuniárias para projetos do Plano Pena Justa (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
| 30/05/2025 | 21 | Recomenda-se às Seções Judiciárias da Quinta Região a discussão sobre a criação de centrais especializadas para a gestão e controle de destinação dos recursos das prestações pecuniárias, sob a supervisão de magistrado designado (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
| 30/05/2025 | 22 | Propor ao GMF encaminhar ao Comitê Estadual do Plano Pena Justa a sugestão de critérios objetivos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais de transferência de presos provisórios em presídios estaduais para custódia nos locais dos domicílios (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
I FORECRIM - 2024
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/18/20251118_8DFC90_Ata_do_I_FORECRIM.PDF
Definição de normas de transição provisórias para inquéritos e investigações em andamento no início do funcionamento do instituto do juiz das garantias:
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/19/20251119_AF0E5D_Definicao_de_normas_de_transicao_provisorias_para_inqueritos_e_investigacoes__JUIZ_DAS_GARANTIAS.PDF
II FORECRIM - 2025
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/18/20251118_35CFBE_Ata_do_II_FORECRIM.PDF
Enunciados Forecrim
| Data / Período | Número | Descrição |
| 27/06/2023 | 01 |
A confissão, no ANPP, dada a sua natureza circunstancial, não exige detalhamento, bastando um simples aceite de que os fatos narrados na investigação são verídicos, com eficácia apenas para fins desse negócio jurídico processual. (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, nos dias 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 02 |
A ausência de confissão na fase da investigação não é justificativa para o Ministério Público deixar de fazer a proposta de ANPP (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 03 |
A proposta do acordo de não persecução deve ser feita na fase extraprocessual, não podendo o Ministério Público fazê-la com o ajuizamento da ação penal, utilizando o mesmo procedimento adotado para a suspensão condicional do processo (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 04 |
As condições do acordo não podem ser discutidas nos autos do processo judicial, sob pena de o ANPP se confundir com a suspensão condicional do processo, pelo que a oferta e o aceite devem ser feitos antes do ajuizamento da ação penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 05 |
Quando for o caso e possível, o Ministério Público deve oferecer a proposta do ANPP na audiência de custódia ou, então, já adiantar os motivos da recusa em oferecer a proposta (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 06 |
A proposta de ANPP precisa ser apresentada pessoalmente ao investigado pelo Ministério Público em ambiente estruturado adequadamente para a realização da negociação extraprocessual, explicando ao investigado, devidamente assistido por advogado público ou privado, o que é o instituto e os seus benefícios (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 07 |
O acordo de não persecução penal não deve ser ofertado ao investigado por e-mail, WhatsApp ou ligação telefônica, senão em atendimento presencial ou por videoconferência, com as presenças do defensor e do representante do Ministério Público (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 08 |
É necessário que o Ministério Público proceda à notificação do investigado de que não irá propor o acordo de não persecução penal e as razões da recusa, previamente à propositura da respectiva ação penal, a fim de garantir o direito de impugnação, nos termos do § 14, do artigo 28-A do Código de Processo Penal (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 09 |
Os processos nos quais sejam homologados acordos de não persecução penal, independentemente da fase em que se encontrem, devem tramitar sob a classe 14678 – ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devendo a secretaria da Vara providenciar a retificação da classe, sempre que necessário (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 27/06/2023 | 10 |
O juiz deve cumprir o prescrito no § 4º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, realizando a audiência para homologação do acordo de não persecução penal, ainda que as partes peçam a dispensa (Aprovado no Curso Novos Desafios da Jurisdição Criminal, em Mossoró/RN, no período de 15 a 27 de junho de 2023). |
| 16/08/2024 | 11 | O juiz das garantias, ao ser comunicado sobre o encerramento da investigação, determinará a certificação nos autos das principais ocorrências, especialmente em relação aos eventuais bens apreendidos, processos vinculados, juízes que atuaram no caso e demais medidas cautelares em vigor, com a indicação dos respectivos indicadores (ID) do sistema PJe (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 12 | Compete ao juiz das garantias a decisão sobre os atos processuais a serem realizados no procedimento investigatório em relação aos investigados remanescentes, nos casos de denúncia parcial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 13 | Não ficará impedido de funcionar no processo o juiz que, na fase de investigação, atuar como juiz das garantias na condição de plantonista, nos termos da decisão prolatada na ADI 6298 pelo Supremo Tribunal Federal (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 14 | O juiz das garantias pode dispensar a realização da audiência de custódia nas hipóteses em que autorizar a imediata liberação do autuado (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 15 | A sistemática do juiz das garantias se aplica aos procedimentos investigatórios em curso, devendo o processo ser conduzido pelo juiz da instrução e julgamento, após o oferecimento da denúncia, tratando-se de mesma competência territorial (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 16 | Os procedimentos investigatórios em curso antes da implantação da nova sistemática do juiz das garantias deverão ser encaminhados para o substituto legal, após o oferecimento da denúncia, sempre que haja diversidade de competência territorial entre juiz das garantias e juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 16/08/2024 | 17 | A competência para homologação do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, após o oferecimento da denúncia, é do juiz da instrução e julgamento (Aprovado no I Forecrim realizado em João PEssoa/PB, no período de 14 a 16 de agosto de 2024). |
| 30/05/2025 | 18 | Para homologaçào de ANPP, nos casos de crimes ambientais, é necessária a juntada de PRAD aprovado pelo órgão ambiental, quando a legislação o exigir como instrumento para reparação do dano (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
| 30/05/2025 | 19 | Para homologacao de ANPP, nos casos de crimes contra a ordem tribuitária, não se exige o pagamento integral do tributo. O valor a ser fixado a título de reparação do dano deve considerar a capacidade financeira do investigado (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
| 30/05/2025 | 20 | A Justiça Federal contribuirá com recursos das prestações pecuniárias para projetos do Plano Pena Justa (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
| 30/05/2025 | 21 | Recomenda-se às Seções Judiciárias da Quinta Região a discussão sobre a criação de centrais especializadas para a gestão e controle de destinação dos recursos das prestações pecuniárias, sob a supervisão de magistrado designado (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
| 30/05/2025 | 22 | Propor ao GMF encaminhar ao Comitê Estadual do Plano Pena Justa a sugestão de critérios objetivos para assegurar o cumprimento de ordens judiciais de transferência de presos provisórios em presídios estaduais para custódia nos locais dos domicílios (Aprovado no II Forecrim realizado em Natal/RN, no período de 28 a 30 de maio de 2025). |
I FORECRIM - 2024
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/18/20251118_8DFC90_Ata_do_I_FORECRIM.PDF
Definição de normas de transição provisórias para inquéritos e investigações em andamento no início do funcionamento do instituto do juiz das garantias:
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/19/20251119_AF0E5D_Definicao_de_normas_de_transicao_provisorias_para_inqueritos_e_investigacoes__JUIZ_DAS_GARANTIAS.PDF
II FORECRIM - 2025
https://arquivos.trf5.jus.br/TRF5/GMF__Atos_Normativos/2025/11/18/20251118_35CFBE_Ata_do_II_FORECRIM.PDF
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GMF - Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário