• SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • TRF5 determina pagamento de indenização por desapropriação à Panair do Brasil
    Última atualização: 08/03/2024 às 11:26:00


    Os terrenos foram requeridos pela União, na Segunda Guerra Mundial, para a construção de um aeroporto.

    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 deu provimento, por unanimidade, aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela Panair do Brasil S/A, em uma ação de indenização por desapropriação indireta. A disputa judicial tem como objeto terrenos da empresa de aviação requisitados pela União Federal, durante a Segunda Guerra Mundial, que serviriam de base para a Aeronáutica e que foram incorporados ao patrimônio do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS). A decisão afasta a prescrição da pretensão e abre caminho para o ressarcimento da empresa.

    A Turma havia julgado, anteriormente, o recurso de apelação, negando o pedido da empresa.  O acórdão contra o qual os embargos se insurgiram menciona que a Panair deixou transcorrer o prazo prescricional, pois, no caso de desapropriação indireta, o direito à indenização surge a partir do momento em que o Poder Público permanece na posse do bem e que, somente em 1996, a apelante veio buscar sua pretensão em juízo, ou seja, mais de 50 anos após a cessação do motivo que ensejou a requisição dos terrenos pela União, ocorrido após a eclosão da Segunda Guerra Mundial.

    Em junho de 1996, a Panair ajuizou uma ação de indenização por desapropriação indireta contra o DNOCS. A empresa alegou que, logo após adquiridas, em 1942, as terras foram requisitadas pela União, por intermédio do Ministério da Aeronáutica, para a construção de um aeroporto considerado necessário à defesa do País. 

    A empresa alegou, ainda, que a União detinha apenas o direito de uso, com a obrigação de indenizar a proprietária pelo usufruto e devolver o bem, quando não mais fosse necessário. Além disso, que a falência da Panair teria interrompido prazo de prescrição e que, por esse motivo, a propriedade não poderia ter sido adquirida por usucapião, ação que foi proposta pelo DNOCS e julgada improcedente pelo extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR).

    Para o relator do processo, desembargador federal Roberto Wanderley, o lapso temporal em discussão em nada diminui o direito da apelante. Ele explicou que, por se tratar de ato discricionário, o prazo prescricional somente poderia fluir a partir da data da devolução do bem imóvel, o que jamais ocorreu.

    O magistrado lembrou, ainda, que, no final do ano passado, a Comissão de Anistia, órgão integrante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, declarou Celso da Rocha Miranda, ex-sócio controlador da Panair, anistiado político. Nesse sentido, enfatizou que a Súmula nº 647 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar".

    “De fato, analisando o contexto fático, seria impossível à Panair buscar a proteção dos seus direitos, na medida em que, durante o período militar, não havia estado democrático de direito”, ressaltou Roberto Wanderley.

    Dívida inexistente

    Em fevereiro de 1965, a Panair teve suas operações aéreas subitamente encerradas por um despacho do governo militar. A suspensão das atividades e, posteriormente, a cassação de seu certificado de operação e a declaração de falência da empresa teriam motivações políticas e não financeiras, segundo veio a apurar, em 2013, a Comissão Nacional da Verdade. 

    A alegação das autoridades governamentais, à época, era de que a empresa tinha dívidas com União Federal e com diversos fornecedores. Em dezembro de 1984, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu favoravelmente aos representantes da Panair, destacando que a União tentava cobrar dívida inexistente. Em 2020, a Justiça Federal reconheceu que os donos da Panair foram perseguidos pela ditadura, o que motivou o fechamento da companhia.

    PROCESSO Nº: 0014169-05.1996.4.05.8100


    Por: Divisão de Comunicação Social TRF5





    Mapa do site