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  • Negada revisão criminal a condenados por tentativa de latrocínio
    Última atualização: 20/02/2024 às 15:15:00



    A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal que buscava atenuar as penas de duas pessoas condenadas por tentativa de latrocínio (roubo seguido de morte), crime previsto no Art. 157 do Código Penal. A corte manteve as penas de 24 anos, três meses e 20 dias e de 22 anos e um mês de reclusão, respectivamente, e multa no valor de R$ 14 mil para ambos os condenados, além da determinação de início de cumprimento da pena em regime fechado.

    Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 04/12/2006, os acusados e mais dois indivíduos, usando armas de fogo de grosso calibre (espingarda calibre 12, metralhadora MT12 e pistolas), teriam subtraído o montante de R$ 52.518,65, pertencentes ao Bradesco e a uma agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) situada no município de Umari (CE). Os denunciados teriam, ainda, arrombado o portão da unidade postal, subtraído dois revólveres de policiais militares rendidos, na ocasião, e levado um cabo da PM como refém, na fuga. Além disso, os acusados teriam trocado tiros com policiais e atirado contra a porta da agência.

    A revisão criminal evocou o Artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe sobre o cabimento deste tipo de recurso quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos do processo. A defesa dos réus contestou a utilização da fração de um terço, em vez de dois terços, aplicada como causa de diminuição da pena para os casos de tentativa, alegando divergência entre a sentença e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Para o relator do processo, desembargador federal convocado Bianor Arruda Bezerra Neto, no que se refere à classificação do crime, é razoável e convincente o raciocínio do MPF de que atirar com armas de grosso calibre contra policiais militares e, depois, contra uma unidade postal, mesmo sabendo que havia pessoas dentro do local, é conduta que demonstra dolo eventual (quando se assume o risco pelo resultado) dos denunciados, no que se refere ao crime de latrocínio.

    Ainda de acordo com o magistrado, a questão levantada pelos requerentes, de uma eventual divergência da sentença com relação à jurisprudência do STJ, não configura hipótese de ofensa à norma legal ou à evidência dos autos. Arruda assegurou que a sentença analisou, de forma minuciosa, todo o percurso do crime para fixar o patamar da causa de diminuição da pena para tentativa de latrocínio, sem destoar do plano legal.

    PROCESSO Nº 0810445-62.2023.4.05.0000

     


    Por: Divisão de Comunicação Social TRF5





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