• SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Concurso público: TRF5 reconhece legitimidade da heteroidentificação e mantém exclusão de candidato
    Última atualização: 13/06/2023 às 14:13:00



    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a exclusão de um candidato de concurso público aberto em 2021 para o cargo de policial rodoviário federal. O concorrente, que disputava uma vaga pelo sistema de cotas raciais, havia se declarado pardo, mas essa condição foi refutada pela banca de heteroidentificação. A decisão, unânime, confirma a sentença da 6ª Vara da Justiça Federal em Sergipe, que havia indeferido o pedido do candidato para prosseguir no certame.

    Questionando a decisão da banca, o concorrente recorreu da sentença, alegando, entre outros aspectos, que já havia sido aprovado em outros dois procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos. Ele requereu a reabertura da produção de provas (perícia médica e nova avaliação por outra banca de heteroidentificação) e o seu retorno ao processo seletivo, no grupo da ampla concorrência (com a consequente convocação para as demais fases do concurso), bem como a posse no cargo, em caso de aprovação.

    A Turma apontou que a heteroidentificação é uma forma de controle do direito à reserva de vagas, e a comissão pode excluir o candidato da lista de cotistas quando concluir que o seu fenótipo não se enquadra no grupo racial a que ele declarou pertencer. O TRF5 vem se posicionando no sentido de que o Judiciário não pode substituir a comissão e declarar a condição étnico-racial do concorrente, mas apenas avaliar se foram obedecidos os requisitos formais previstos na legislação. Caso contrário, realizaria controle de mérito sobre o ato administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

    Em seu voto, o desembargador federal Frederico Dantas, relator do processo, ressaltou que a banca de heteroidentificação tem autonomia e a discricionariedade para atuar, sem vinculação ao fato de que o candidato tenha sido aceito no sistema de cotas em outro concurso. “Algum grau de subjetividade na análise feita pela comissão é inerente a esse tipo de avaliação”, pontuou. O magistrado destacou, ainda, que não haveria como manter o concorrente na lista geral de candidatos porque ele não alcançou a nota mínima e a classificação exigida para ser convocado nesse grupo.

    Heteroidentificação – Procedimento complementar à autodeclaração no âmbito das ações afirmativas como reserva de vagas em processos seletivos públicos, a heteroidentificação consiste na verificação da identificação étnico-racial de uma pessoa a partir da percepção de terceiros. Essa avaliação se baseia no fenótipo do candidato, ou seja, nas características físicas visíveis que o fazem ser socialmente reconhecido como pessoa negra (preta ou parda): tonalidade da pele, formato do nariz e textura do cabelo, entre outros.

    Processo nº 0800296-49.2022.4.05.8501


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





    Mapa do site