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  • TRF5 mantém tramitação de processo criminal contra ex-prefeito de Tamandaré (PE)
    Última atualização: 22/07/2022 às 13:01:00



    Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região indeferiu o habeas corpus impetrado pela defesa de Sérgio Hacker Corte Real, ex-prefeito do município de Tamandaré, no litoral pernambucano. Com a decisão, fica mantida a tramitação da ação penal contra o ex-gestor, acusado de desviar recursos públicos durante seu mandato, entre os anos de 2017 e 2020.

    Hacker foi denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), sob acusação de ter utilizado dinheiro público para remunerar três empregadas domésticas, que ocupavam cargos em comissão na Prefeitura sem jamais terem prestado serviços à Administração Municipal. O fato foi confessado pelo próprio acusado, que exonerou as funcionárias após veiculação da notícia na imprensa local e nacional, no ano de 2020. De acordo com a Controladoria do Município, as verbas utilizadas indevidamente totalizaram R$ 193.365,20, sendo R$ 72.564,01 provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).

    Recursos federais
    Como o montante desviado envolve recursos públicos federais, os autos foram remetidos à Justiça Federal, que detém a competência para julgar o processo. A denúncia, oferecida pelo MPPE, foi ratificada pelo Ministério Público Federal (MPF), que enquadrou a conduta de Sérgio Hacker nos crimes previstos no artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 (apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio), combinado com o artigo 71, caput, do Código Penal (crime continuado). A Justiça Federal recebeu a denúncia em 21 de fevereiro de 2022, dando início à ação penal contra o ex-prefeito.

    O habeas corpus pedia que a denúncia fosse considerada nula por não ter sido oferecida ao acusado uma proposta de acordo de não persecução penal. Segundo a defesa do ex-prefeito, um membro do MPPE havia requerido a designação de audiência extrajudicial para oferecimento do acordo, mas outro promotor de Justiça, meses depois, ofereceu a denúncia sem que a oferta fosse feita. A defesa alega, ainda, que o valor apontado como desviado foi inteiramente restituído aos cofres públicos, não havendo prejuízo ou dano ao município.

    O desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do caso, votou no sentido de que o habeas corpus não pode ser usado para discutir a possibilidade de se firmar acordo de não persecução penal, tampouco tratar de aparente conflito entre membros do MPPE – o que sequer é de competência do TRF5. “Não restou demonstrada mácula, afronta, restrição ou mesmo ameaça a direito de locomoção, elementos que devem ser comprovados plenamente para que a ordem de habeas corpus possa ser concedida”, diz o voto. A Segunda Turma do TRF5 destacou, ainda, que o acusado não tem direito legal ao acordo de não persecução penal, cabendo ao Ministério Público avaliar se deve ou não conceder o benefício.

    Acordo
    Incluído no Código de Processo Penal pelo chamado “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/2019), o acordo de não persecução penal é uma espécie de conciliação entre o Ministério Público e o investigado, em que a instauração do processo criminal é substituída por outras formas de reparação de danos à sociedade. O acordo só pode ser firmado mediante o preenchimento de diversos requisitos, como a confissão do autor do delito, a ausência de violência na consumação do crime e a previsão de pena mínima de até quatro anos.

    Processo nº 0805183-68.2022.4.05.0000


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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