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  • TRF5 mantém suspensa reintegração de posse de edifício onde funcionava Centro Cultural dos Correios, no Recife
    Última atualização: 08/06/2022 às 12:10:00



    A reintegração de posse do prédio onde funcionou o Centro Cultural dos Correios, no centro do Recife, permanece provisoriamente suspensa por decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. O imóvel, localizado na Av. Marquês de Olinda, no centro da capital pernambucana, está ocupado, desde setembro de 2021, por integrantes do Frente Popular por Moradia no Centro.

    O cumprimento da sentença da 21ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que havia determinado a reintegração de posse, deverá aguardar julgamento do recurso da Defensoria Pública da União (DPU) – que representa os ocupantes –, ou o prazo final (30/06/2022) estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a suspensão dos despejos e as desocupações em áreas urbanas e rurais, em razão da pandemia de Covid-19 – conforme a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828.

    Os Correios haviam tentado reverter o efeito suspensivo atribuído à apelação, em decisão liminar do desembargador federal Rogério Fialho. Entretanto, a Terceira Turma do TRF5 confirmou a decisão do relator do processo, destacando a peculiaridade do caso e o estado de vulnerabilidade das famílias envolvidas na ocupação, bem como o fato de que o Município do Recife, o Estado de Pernambuco e a União se manifestaram, nos autos do processo, no sentido de não terem condições de resolver a situação de desabrigo discutida nesta ação.

    O relator votou no sentido de que não cabe, no momento em que se discute apenas a atribuição de efeito suspensivo à apelação, qualquer juízo sobre a propriedade do imóvel ou a regularidade de sua ocupação. Ele destacou que o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.

    Processo nº 0814687-35.2021.4.05.0000


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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