• SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • TRF5 assegura direito a registro profissional para técnico em contabilidade
    Última atualização: 01/06/2022 às 16:15:00



    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 garantiu a um técnico em contabilidade o direito de ser inscrito nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade em Pernambuco (CRC/PE) sem a realização do exame de suficiência, conforme previsto na legislação que rege o exercício profissional. A decisão, unânime, confirma a sentença da 9ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

    Na apelação ao Tribunal, o CRC/PE questionou a sentença, alegando que em 1º de junho de 2015 o exercício profissional de contabilidade passou a ser privativo do Bacharel em Ciências Contábeis, conforme determinou a Lei nº 12.249/2010, que alterou o Decreto-Lei nº 9.295/1946. Com isso, o registro do técnico autor da ação dependeria de prévia aprovação no exame de suficiência.

    No julgamento do recurso, a Segunda Turma do TRF5 destacou que a Lei nº 12.249/2010, embora estabeleça a exigência do exame de suficiência, traz uma ressalva: os técnicos em contabilidade já registrados no Conselho ou que efetuassem o registro até o dia 1ª de junho de 2015 poderiam obter o registro e exercer a profissão, independentemente da realização do teste.

    Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, ressaltou que o autor da ação concluiu o curso de Técnico em Contabilidade e requereu a inscrição no CRC no último dia do prazo previsto na legislação. Desse modo, o técnico tem direito ao registro profissional, sendo ilegal a exigência do exame de suficiência, neste caso.

    Processo nº 0803013-02.2015.4.05.8300


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





    Mapa do site