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  • TRF5 indefere pedido de anulação de questões em exame da OAB
    Última atualização: 19/04/2022 às 14:58:00



    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou o pedido de uma bacharela em Direito que buscava, por meio de uma liminar em mandado de segurança, a anulação de sete questões da prova objetiva do XXXII Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a atribuição das respectivas pontuações em seu favor, o que lhe permitiria passar para a segunda etapa do certame. 

    Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, assinalou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento sob o regime de Repercussão Geral, já havia estabelecido o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. A única ressalva seria a avaliação de compatibilidade do conteúdo das questões com os assuntos relacionados no edital do exame.  

    No caso, a candidata alega que sete dos quesitos elaborados pela Fundação Getúlio Vargas – banca examinadora do certame – não apresentam resposta válida ou, ainda, que as respostas apresentadas no gabarito oficial estão equivocadas, em desacordo com o ordenamento jurídico ou, ainda, contêm erro grosseiro. 

    A Jurisprudência do TRF5 é pacífica no sentido de que, em questões referentes à correção de provas aplicadas nos certames públicos, a atuação do Judiciário deverá ser limitada à apreciação de eventual ilegalidade existente no edital ou no cumprimento de suas normas pela respectiva Comissão Examinadora. Neste caso, porém, a candidata contestou, unicamente, as respostas atribuídas às questões objetivas, no intuito de que o Judiciário interferisse na correção da prova. 

     

    Processo nº 0813876-75.2021.4.05.0000


    Por: Divisão de Comunicação Social - TRF5





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