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  • TRF5 decide que certificado de conclusão de curso é suficiente para inscrição no Revalida
    Última atualização: 04/04/2022 às 15:01:00



    Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma bacharel em Medicina formada em universidade estrangeira de se inscrever no Exame Revalida, mediante apresentação do certificado de conclusão de curso, em substituição ao diploma. A decisão mantém a sentença da 8ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

    A bacharel – que concluiu o curso em janeiro de 2020, pela Universidade de Aquino Bolívia (Udabol), sediada na cidade de Santa Cruz de La Sierra – alegou que, por questões administrativas, o diploma não é expedido na ocasião da conclusão, levando alguns meses para ser confeccionado. Ela destacou, ainda, que a instituição de ensino passou por um período de paralisação das atividades presenciais, em decorrência da pandemia de Covid-19, o que contribuiria para a demora na emissão do documento.

    O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela aplicação do exame, exigia da autora da ação a apresentação do diploma no ato da inscrição, conforme estabelece o edital que rege o Revalida. Ao recorrer da sentença, o órgão alegou que discutir a definição de quais documentos devem ser exigidos para a inscrição no exame, ou o momento de sua apresentação, constitui indevida incursão do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo.

    A Segunda Turma do TRF5 apontou que os diplomas de graduação em Medicina expedidos no exterior são revalidados por universidades públicas brasileiras, por meio do Revalida. Entretanto, apesar da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, bem como das regras estabelecidas no edital, devem prevalecer os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para possibilitar a apresentação do documento apenas no momento da aprovação no exame, quando o diploma será efetivamente revalidado.

    O desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, votou no sentido de que a certidão de conclusão de curso expedida pela universidade boliviana confirma que a autora da ação é graduada, e ela não pode ser prejudicada pela morosidade na expedição do documento. Ele citou a jurisprudência do TRF5, destacando que caso a bacharel não obtenha o diploma até o dia da aplicação da prova prática de habilidades clínicas, ele não poderá ser revalidado.

    Processo nº 0801040-12.2020.4.05.8308


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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