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  • TRF5 determina que SUS forneça medicamento a garoto de 12 anos com fibrose cística
    Última atualização: 07/12/2021 às 17:20:00



    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que a União e o Estado do Ceará forneçam, imediatamente e de forma regular, o medicamento Orkambi (lumacaftor / ivacaftor) a uma criança de 12 anos de idade com fibrose cística. O julgamento, unânime, deu provimento ao recurso – um agravo de instrumento – interposto pelos pais do menor contra a decisão da 5ª Vara da Justiça Federal no Ceará que havia indeferido o pedido liminar para entrega do fármaco.

    A fibrose cística é uma doença genética crônica caracterizada pela produção excessiva de secreções mais espessas e viscosas do que o normal, que acabam se acumulando em vários órgãos e prejudicando o funcionamento do organismo. Entre as diversas consequências da enfermidade estão pneumonias e bronquites frequentes, tosse persistente, e má absorção de nutrientes – o que resulta na dificuldade em ganhar peso e estatura.

    O menino foi diagnosticado com a doença quando tinha apenas 4 meses de vida, e já realizou todos os tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS). Devido a seu quadro clínico atual, ele faz fisioterapia respiratória sete vezes por semana, necessita de antibióticos com frequência, consome regularmente vitaminas e suplementos alimentares e utiliza enzima pancreática a cada vez que se alimenta. O tratamento a que a criança está submetida é agressivo e tem o objetivo principal de retardar o dano pulmonar.

    Diante da piora do quadro de saúde do garoto e da ineficácia dos tratamentos oferecidos pelo SUS nesse caso específico, a equipe médica que o acompanha prescreveu o tratamento com o remédio Orkambi, que, embora tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), não faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) fornecidos pela rede pública. Segundo o relatório clínico apresentado no processo, o paciente necessita do fármaco com urgência, sob risco de morte em caso de atraso ou não administração.

    O desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, votou no sentido de que o Orkambi fosse fornecido ao menor, na medida em que a sua eficácia tem amparo em estudos científicos. Trata-se de fármaco imprescindível ao tratamento do paciente e não existe outro que possa substituí-lo. O voto do relator destacou, ainda, que foram observados, no caso, os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o Poder Judiciário determine a concessão de medicamentos que não constam na Rename.

    Requisitos – Em 2018, no julgamento do Tema 106 de Recurso Repetitivo, o STJ estabeleceu as condições necessárias para que uma decisão judicial possa obrigar o Estado a fornecer medicamentos que não façam parte da lista do SUS. A primeira delas é a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pela rede pública. É necessário, ainda, que o medicamento tenha registro na Anvisa e que o paciente demonstre sua incapacidade financeira de arcar com o custo do tratamento prescrito.


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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