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  • Faculdade não pode abrir curso de medicina sem chamamento público do MEC
    Última atualização: 11/10/2021 às 15:23:00



    A Organização Tecnológica de Ensino Ltda., mantenedora da Faculdade de Tecnologia e Ciências (FTC) no município de Nossa Senhora do Socorro/SE, não poderá dar entrada em pedido de autorização para oferecer o curso de medicina, sem a ocorrência de chamamento público do Ministério da Educação (MEC). Foi o que decidiu, por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5.

    De acordo com o artigo 3º da lei nº 12.871/2013, a autorização para abertura de curso de medicina em instituição privada deve ser precedida de chamamento público. Por esse processo, o MEC faz uma seleção prévia, após ouvir o Ministério da Saúde, dos municípios onde as graduações deveriam ser implantadas, considerando a relevância e a necessidade social da instalação do curso e a infraestrutura das redes de atenção à saúde do Serviço Único de Saúde (SUS) no local. Em seguida, seleciona – com base em critérios de qualidade – as instituições que estarão aptas a ofertar as vagas.

    Em 2018, a Portaria nº 328, do Ministério da Educação suspendeu, pelo prazo de cinco anos, a publicação de novos editais de chamamento público. Impedida de participar do processo regulatório de autorização de curso de medicina, por não haver edital de chamamento em curso, a FTC propôs uma ação contra a União, sob o fundamento de que “o ensino é livre à iniciativa privada”, conforme estabelece o artigo 209 da Constituição Federal.

    Acolhendo pedido da instituição de ensino, a 2ª Vara da Justiça Federal em Sergipe determinou, em  liminar, que o pedido de autorização feito pela FTC fosse recebido pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres) – órgão subordinado ao MEC, responsável por autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação. A União recorreu ao TRF5, que reverteu a decisão de primeira instância.

    Para a Segunda Turma do Tribunal, a norma prevista na Lei nº 12.871/2013 não viola o artigo 209 da Constituição, ao disciplinar o método a ser empregado pelo Poder Público para autorizar o funcionamento, especificamente, de curso de graduação em medicina a ser oferecido por entidade privada de ensino superior.

    Em seu voto, o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo, destacou que a única forma atualmente admitida para que a autorização de funcionamento de cursos de graduação em medicina possa ser concedida é a participação e aprovação da instituição em um processo prévio de chamamento público, a ser promovido pelo MEC. Sem esse requisito, a FTC não pode ter seu pedido de autorização de curso de medicina processado.

    Processo nº 0815453-25.2020.4.05.0000


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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