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  • Empresa concorrente da Zeca’s não pode usar marca Zequinha
    Última atualização: 05/10/2021 às 15:20:00



    A empresa paulistana Constelação Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda., fabricante dos Sorvetes Zequinha, terá um prazo de 12 meses para mudar a marca de seus produtos, deixando de usar a expressão “Zequinha”. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, confirmando sentença da 3ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco.

    A decisão resultou de uma ação de nulidade de registro de marca ajuizada pela Indústria de Sorvetes e Derivados Ltda., sediada em Pernambuco, que detém a marca Zeca’s desde 1991. Para a empresa – uma das líderes do mercado, de acordo com a Associação Brasileira das Indústrias e do Setor de Sorvetes (ABIS) –, a marca “Sorvetes Zequinha”, registrada posteriormente, consiste em uma imitação e poderia gerar confusão no consumidor.

    A empresa Constelação recorreu ao TRF5, alegando que o fato de a concorrente ser titular da marca Zeca’s não dá a ela o direito sobre a marca Zequinha. Disse ainda que o questionamento feito pela empresa pernambucana deveria ter ocorrido durante o trâmite processual do registro da marca Zequinha no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e não após a sua concessão.

    Nos autos do processo, o corpo técnico do INPI reconheceu a significativa similaridade entre as marcas e, por consequência, a possibilidade de confusão ou associação entre elas. Segundo o órgão regulamentador, não há distintividade gráfica nem fonética suficiente para que as marcas possam conviver, especialmente porque ambas se aplicam ao mesmo tipo de produto.

    Ao julgar o recurso, a Primeira Turma do TRF5 apontou que o papel principal da marca é identificar um produto, diferenciando-o de outros iguais ou similares existentes no mercado, para impedir que os consumidores confundam os concorrentes e evitar dano à reputação da marca original. Nesse sentido, a Lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, proíbe o registro de marca colidente com outra anteriormente registrada.

    Segundo o voto do desembargador federal convocado José Baptista de Almeida Filho Neto, relator do processo, a possibilidade de confusão ou associação entre Zeca’s e Zequinha é clara, principalmente se considerada a expressividade do mercado de sorvetes, no qual se inserem pessoas comuns, de todas as idades e dos mais variados estratos sociais, que não configuram público especializado apto a diferenciar as marcas em questão.

    Processo nº 0814307-46.2018.4.05.8300


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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