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  • Covid-19: Prefeitura de João Pessoa deverá destinar, no mínimo, 94% das vacinas para idosos e até 6% para profissionais de saúde
    Última atualização: 23/02/2021 às 12:55:00



    O desembargador federal Rogério Fialho Moreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, decidiu liminarmente, nesta segunda-feira (22), que a Prefeitura de João Pessoa deverá destinar, de forma imediata, no mínimo 94% das vacinas contra Covid-19 para os idosos e até 6% para os profissionais de saúde envolvidos no combate à pandemia. Esse também era o plano de vacinação do município, mas considerando a escassez do imunizante e o perigo de contaminação entre a população idosa, a decisão determina que essa medida deve ser aplicada imediatamente.

    Para o desembargador federal, os idosos têm prioridade, de acordo com a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso. “Há os idosos, um dos grupos que tem a maior probabilidade de adoecer gravemente, requisitando tratamento hospitalar e com maior probabilidade de morrer em decorrência da enfermidade, sendo certo que é obrigação de todos assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, dentre outros, do direito à vida e à saúde (Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 - Estatuto do Idoso - art. 3º)", fundamentou o relator.

    De acordo com o Ministério Público Federal, mais de 20.700 trabalhadores da saúde já foram vacinados em João Pessoa, contra pouco mais de 2.400 idosos. “Tal desproporcionalidade indica que a nova divisão pretendida pela municipalidade deve ser adotada de imediato quanto às vacinas já entregues - e porventura ainda existentes -, exceto em relação àquelas destinadas à segunda dose, e também quanto às vacinas ainda por serem entregues. A destinação de 6% das vacinas aos trabalhadores de saúde que estejam envolvidos no combate à pandemia (proposta do ente federado encarregado da execução da política pública traçada pela União) pode ser exagerada, posto que também se encontra informado nos autos que a maioria daqueles profissionais já foi imunizada. Mas, por outro lado, o exponencial aumento de casos noticiados desde o final da semana passada, certamente exigirá a contratação emergencial de novos profissionais de saúde. Havendo sobra ou verificada a superestimativa naquele percentual reservado, deve-se destinar o excedente para a vacinação dos idosos”, afirmou Rogério Fialho.

    O magistrado ainda contextualizou a situação do município, observando que a população idosa não deve nem pode esperar a vacinação de todos os profissionais de saúde, envolvidos ou não no combate à pandemia. “Há notícia nos autos de que até os agentes ambientais do Centro de Controle de Zoonoses da cidade foram vacinados. Não é necessário ser um cientista ou especialista em saúde pública para entender que a vacinação de todos os profissionais de saúde, utilizando-se a expressão ampla (incluindo-se profissionais de educação física, veterinários, nutricionistas que atendem exclusivamente em consultório, pessoal de apoio administrativo, sem contato com os pacientes ou com material contaminado pelo vírus etc.) - diante da triste realidade de escassez do imunizante -, representaria claro prejuízo às demais populações-alvos do programa de imunização nacional. Existe a necessidade clara de aplicar com bom senso e racionalidade o plano no que concerne à ordem de imunização”, ponderou o relator.

    A decisão ainda observou que deve haver uma definição mais clara do conceito dos profissionais "envolvidos no combate à pandemia". “Cabe às autoridades sanitárias municipais (enquanto não eventualmente especificado pelos entes federados de hierarquia superior ou pelo Supremo Tribunal Federal o alcance da expressão) estabelecer, sob a responsabilidade dos gestores, os critérios para o enquadramento do profissional de saúde como sendo "ENVOLVIDO NO COMBATE À PANDEMIA" (e não, necessariamente, na "linha de frente", expressão usada na decisão agravada, a que se pode atribuir significado extremamente restritivo), enfatizou o magistrado.

    O TRF5 ainda dará ciência à Justiça Federal da Paraíba, para integral cumprimento da decisão liminar. O Município de João Pessoa será intimado sobre a decisão, para no prazo de 15 dias oferecer resposta, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso na Terceira Turma do TRF5, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Cível. Os autos serão enviados à Procuradoria Regional da República para que o MPF se pronuncie. O processo será incluído em pauta para julgamento com prioridade.

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO – 0801604-49.2021.4.05.0000

     


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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