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  • Pleno do TRF5 nega recurso a defesa do prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Lula Cabral
    Última atualização: 13/11/2020 às 14:00:00



    O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, de forma unânime, provimento a um agravo interno interposto pela defesa do prefeito do Cabo de Santo Agostinho, Luiz Cabral de Oliveira Filho, no qual se pedia a intimação do Ministério Público Federal (MPF) para juntar aos autos a delação premiada da testemunha Ricardo Siqueira, feita à 12ª Vara Federal do Distrito Federal, em diferente ação penal. No mesmo recurso, a defesa do político também pediu a realização de vistoria in loco das empresas de investimentos Super Grill X e Bittenpar Participações S.A. O relator do agravo foi o desembargador federal convocado Manoel Maia. O julgamento ocorreu nesta quarta-feira (11/11), em sessão telepresencial por videoconferência.

    O prefeito Lula Cabral é réu em processo que apura crimes de corrupção passiva e de gestão fraudulenta do Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município do Cabo de Santo Agostinho/PE – CABOPREV. A denúncia aceita pela Justiça Federal teve como base a investigação concluída pela Polícia Federal, no âmbito da Operação Abismo.

    Ao analisar o primeiro pedido, referente à delação premiada de Ricardo Siqueira, o relator concluiu que a juntada aos autos da ação penal no TRF5 é completamente desnecessária, pois Siqueira é testemunha no processo que tramita na Justiça Federal da 5ª Região, no qual já prestou depoimento. “Facilmente se verifica a irrelevância e o manifesto caráter protelatório para que o MPF apresente a íntegra do acordo de colaboração premiada, todo o processo e demais elementos de prova que embasaram o acordo firmado pelo Sr. Ricardo Siqueira Rodrigues, homologado pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal. Isso porque, Ricardo Siqueira, qualificado como agente autônomo de investimentos, é testemunha de acusação compromissada na presente ação penal (cf. fls. 117 da denúncia)”, explicou.  

    A delação premiada em outra ação criminal não traria novidades, de acordo com o magistrado.  “A eventual juntada de acordo celebrado com conteúdo e objeto distinto da presente ação penal em nada acrescentaria aos depoimentos já prestados, ocasionando apenas tumulto à instrução do processo, sendo certo de que a colaboração premiada é apenas um meio de obtenção de prova, e não a prova em si mesma”, escreveu o magistrado, no voto.

    O teor da delação não foi usado em nenhum momento no processo que tramita no TRF5, garantiu o relator. “Da simples leitura da denúncia infere-se que a referida colaboração premiada em nenhum momento foi utilizada para imputar as condutas criminosas em face dos investigados, o que facilmente se conclui das decisões proferidas pelo relator ainda nos autos do inquérito ao deferir as representações por prisão preventiva, medidas cautelares de busca e apreensão e sequestro em desfavor dos investigados, além do próprio recebimento da denúncia pelo Pleno desta Corte”.

    E, mesmo que fosse pertinente, não caberia ao TRF5 decidir se a delação premiada seria juntada aos autos ou não. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é da competência do juízo que homologa o acordo de delação premiada a deliberação sobre as pretensões que envolvem o compartilhamento de termos do depoimento concedido pelo colaborador. “No caso concreto, tendo sido o aludido acordo homologado pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal, a este é que compete deliberar a respeito do eventual compartilhamento do acordo celebrado, sendo o único capaz de apreciar os limites materiais do negócio celebrado a fim de resguardar os direitos fundamentais do agente colaborador e a esfera de direitos alheios dos eventualmente envolvidos na delação”, explicou Maia.

    Vistoria in loco nas empresas
    O desembargador Manoel Maia também indeferiu outro pedido presente no mesmo agravo interno, referente à diligência in loco das empresas Super Grill X e Bittenpar Participações S.A. “Igualmente, a diligência requerida não possui nenhuma utilidade ou relação com os delitos apurados na ação penal em trâmite perante esta Corte e que estão sendo imputados ao requerente. É equivocada a premissa adotada pelo agravante para fundamentar a diligência in loco das referidas empresas no sentido de que "uma das grandes discussões atinentes à gestão fraudulenta é justamente perquirir se as debêntures objeto dos investimentos do CABOPREV possuem lastro mínimo de confiabilidade, ou não".

    Segundo o relator, as diligências in loco nas empresas só fariam sentido se o prefeito estivesse sendo acusado de gestão fraudulenta dos recursos dos fundos de investimento. Lula Cabral não está sendo acusado por isso, destacou o magistrado, no voto. “Em relação ao crime de gestão fraudulenta não estão sendo imputados ao ora agravante [prefeito] o juízo quanto às perspectivas dos investimentos realizados nas referidas empresas, mas os meios e as interferências indevidas de que se valeu o prefeito municipal para interferir na política de investimento do CABOPREV, conforme descritos minuciosamente no FATO 01 da peça acusatória [denúncia]. Não há relevância alguma para análise do mérito do crime de gestão fraudulenta do CABOPREV, imputado ao denunciado LUIZ CABRAL, a realização das diligências in loco nas referidas empresas, antes se relacionando mais diretamente com os crimes de gestão fraudulenta dos fundos de investimentos descritos no FATO 03 da denúncia, o qual não aponta a participação do prefeito”.

    Justiça Federal de São Paulo
    No mesmo agravo interno, a defesa do prefeito Lula Cabral ainda suscitou conflito de competência entre a Justiça Federal de Pernambuco e a Justiça Federal de São Paulo. O relator considerou o pedido referente ao conflito de competência prejudicado, visto que o Pleno do TRF5 julgou agravo interno com pedido semelhante na semana passada.

    Na sessão do realizada no dia 4 de novembro de 2011, de forma unânime, o Plenário negou provimento ao a esse agravo, que questionou o fato de parte dos réus sem foro privilegiado estarem sendo processados junto à Justiça Federal de São Paulo (proc. orig. nº 0810583-97.2019.4.05.8300), após o desmembramento dos autos do inquérito da denominada Operação Abismo (INQ Nº 3633/PE), em que foram apuradas possíveis práticas criminosas no CABOPREV.

    “Diferentemente do que afirma o requerente [defesa do prefeito], não houve o reconhecimento de conexão entre os feitos desmembrados, mas ao contrário, no sentido de que não haveria prejuízo algum em se proceder desta forma, nada justificando o simultaneus processus dada a autonomia e a independência entre os núcleos e as condutas criminosas descritos na denúncia, conferindo-se ao Juízo Federal do Primeiro Grau plena autonomia jurisdicional para decidir sobre as exceções de incompetência ajuizadas e as demais alegações suscitadas a este título pelos demais denunciados nos autos remetidos ao primeiro grau de jurisdição. Nesse contexto, uma vez exaurida a competência deste Tribunal no tocante aos demais investigados não detentores de foro por prerrogativa de função, não há como apreciar a irresignação do requerente quanto à competência do juízo para o processamento do inquérito desmembrado, sendo certo de que contra a decisão de primeira instância caberia a interposição do recurso em sentido estrito, e não o simples protocolo de petição atravessada nesta ação penal originária (APE nº 346/PE)", elucidou Maia, na decisão.

    Sequestro de R$ 6 milhões
    Ainda na sessão do dia 4 de novembro, o Pleno negou provimento,  por unanimidade, aos embargos de declaração interpostos pela defesa de Lula Cabral, que tentava revogar medida cautelar pelo sequestro de R$ 6.171.000,00, prejuízo até então comprovado no CABOPREV, nos autos do processo nº 0000301-38.2018.4.05.000 (Sequestro nº 8/PE).

    “O embargante se insurge contra a medida de sequestro argumentando que teria ocorrido a elevação de ofício, pelo Tribunal, do montante a ser sequestrado, pois, no seu entendimento, nunca houve requerimento do MPF de decretação da medida cautelar no montante de 92 milhões de reais, mas apenas no patamar de R$ 6.171.000,00, sustentando que essa questão não chegou a ser apreciada nestes autos ou no Sequestro nº 8/PE”, relatou o desembargador federal Manoel Maia no acordão dos Embargos de Declaração em Petição Cível 0000124-40.2019.4.05.0000, julgado no Pleno no dia 04 de novembro.

    Para o magistrado, o réu quis transformar em um fato novo sua própria interpretação das alegações do MPF. “Na realidade, conforme se depreende da petição inicial (id. 4050000.20534895), o recorrente pretende elevar à condição de ‘fato novo’ sua interpretação acerca das alegações do Ministério Público adotadas nas contrarrazões do recurso especial interposto nos autos da medida de sequestro determinada nos autos do SEQUES 8 - PE (proc. 0000301-38.2018.4.05.0000), cuja decisão foi mantida pelo Pleno deste Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. De fato novo não se cuida, pois a extensão e a proporcionalidade da medida foi objeto de amplo e exaustivo debate naqueles autos, assim como neste, pelo Pleno do Tribunal”, enfatizou o relator.

    O desembargador Manuel Maia ainda informou que o sequestro dos valores foi fundamentado diante de robusta comprovação e indícios concretos. “A medida de sequestro não foi decretada sobre um suposto 'dano global', senão com base em valores sobre os quais há robusta comprovação e indícios concretos de efetivo desvio e que o valor correspondente a 6,171 milhões de reais que fundamentou o bloqueio de valores apenas se referia ao que foi distribuído a título de pagamentos indevidos aos operados do esquema, comprovadamente demonstrado pelas investigações, o que leva à conclusão de que inexistiu a suposta elevação de ofício defendida pelo embargante”, escreveu no voto referente aos embargos.

    Processos
    Agravo Interno em Petição Criminal - 0000011-52.2020.4.05.0000 - Julgado no Pleno nesta quarta-feira (11/11/2020)
    Agravo Interno em Petição Cível - 0000110-56.2019.4.05.0000 - Julgado no Pleno no dia 04/11/2020
    Embargos de Declaração em Petição Cível - 0000124-40.2019.4.05.0000 - - Julgado no Pleno no dia 04/11/2020


    Por: Divisão e Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br





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