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  • TRF5 mantém bloqueio de recursos do Estado de Pernambuco para tratamento de paciente com diabetes
    Última atualização: 30/06/2020 às 16:34:00



    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve o bloqueio de R$ 8.957,20 nos cofres do Estado de Pernambuco, para custear o tratamento médico de uma paciente com Diabetes Mellitus Tipo I. O valor será usado na aquisição direta de insumos e fármacos, tais como bomba de infusão contínua de insulina. O órgão colegiado negou, em decisão unânime, provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Governo do Estado contra decisão proferida pela 9ª Vara Federal de Pernambuco. O relator do processo foi o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.

    Ao justificar o descumprimento da decisão e do bloqueio do valor fixado, o Estado de Pernambuco argumentou que todos os esforços e recursos estavam sendo usados no combate à pandemia do Novo Coronavírus (SARS-COV-2). “O que os autos demonstram é a manifesta recalcitrância do Estado de Pernambuco em cumprir o seu mister, qual seja, o cumprimento da decisão judicial e o fornecimento da medicação. Tudo que foi dito até então não resta alterado em face da circunstância alegada pelo Estado de Pernambuco de que a pandemia do Coronavírus inviabilizaria a constrição. Em verdade, não é assim. As consequências dessa pandemia, que atinge a todos indistintamente e que pode causar sim, é certo, abalo nas forças do erário, não mudam a necessidade de cumprimento das decisões judiciais, sobretudo as anteriormente já prolatadas e ainda desobedecidas”, escreveu o relator no voto.

    O desembargador federal Paulo Roberto ainda citou precedentes do próprio TRF5 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “É obrigação do Estado, compreendidos aí todos os entes políticos que compõem o sistema federativo, garantir a saúde dos cidadãos, competindo-lhe proporcionar o tratamento médico adequado, bem como fornecer os equipamentos e medicamentos excepcionais, ainda que não constantes da lista do SUS, quando comprovada a necessidade de sua aplicação no caso concreto. Esse entendimento, inclusive, já fora esposado por este Tribunal (AGTR78494/CE; Des. Edilson Nobre), e pelo STJ (REsp 505729/RS; AgRg no Ag 842866/MT; REsp 684646/RS)”, enfatizou no acórdão.

    Por fim, o relator avaliou como correta a decisão do juiz federal ao definir o bloqueio dos recursos para garantir o cumprimento da ordem para fornecer o medicamento. “Na hipótese dos autos, em que o descumprimento da determinação judicial põe em risco à própria vida do autor da ação originária, pode o magistrado determinar as medidas necessárias para que se efetive a medida acautelatória, como o bloqueio das verbas públicas, consoante aplicação analógica do art. 139, IV, CPC/15, in verbis: O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, descreveu Oliveira Lima.

    Participaram do julgamento do agravo de instrumento os desembargadores federais Paulo Cordeiro e Leonardo Carvalho em sessão virtual realizada no dia 9 de junho. O inteiro teor do acórdão foi publicado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), no dia 11 de junho.

    Na Justiça Federal de Pernambuco (JFPE), inicialmente foi deferida a tutela provisória de urgência, a fim de que fosse fornecido o medicamento pleiteado em 21 de junho de 2017. Quatro meses depois, foi necessário bloquear, em 26 de outubro de 2017, as contas do Governo, no valor de R$ 7.128,00, após a parte autora informar que o Estado não estava cumprindo a determinação judicial. Após mais de dois anos, um novo bloqueio, no valor de R$ 8.957,20, foi deferido pela 9ª Vara Federal de Pernambuco, em 17/03/2020.

    Agravo de Instrumento - 0803118-71.2020.4.05.0000

    Processo Originário na JFPE - 0801262-09.2017.4.05.8300


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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