Última atualização: 30/03/2020 às 13:18:00
Uma norma editada por governo estadual restringindo o funcionamento do serviço essencial de transporte público metroferroviário é inconstitucional e viola a competência privativa da União no assunto. Com esse fundamento, o desembargador federal Roberto Machado, da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, concedeu, na última terça-feira (24/03), a permissão para que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) volte a prestar o serviço de transporte de metrô em Alagoas, durante a quarentena provocada pela Novo Coronavírus (Sars-COV-2).
O governo alagoano interrompeu a operação do serviço por meio do Decreto Estadual n° 69.541/2020. A CBTU interpôs um agravo de instrumento com pedido de tutela recursal, na tarde do dia 23 de março. O recurso teve o objetivo de reformar decisão liminar da Justiça Federal de Alagoas (JFAL), que havia indeferido o pedido da Companhia.
“Observo que a norma editada pelo Estado de Alagoas violou o art. 22, XI, da CF/88, que prevê a competência privativa da União. O decreto estadual trata, sim, de matéria reservada à lei federal (transporte)”, afirmou Roberto Machado, ao conceder a tutela à Companhia.
Segundo o magistrado, o decreto estadual também desrespeitou a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre o enfrentamento da pandemia do Coronavírus na União, e o Decreto Presidencial nº 10.282/2020, que lista os serviços essenciais que devem ser mantidos durante a quarentena. “A paralisação do mencionado transporte, reconhecidamente tido como essencial, causará enorme prejuízo social ao deslocamento dos profissionais de saúde e demais participantes da guerra contra a COVID-19, bem como aos usuários que dele necessitam para se deslocarem ao seu trabalho, principalmente os moradores das cidades localizadas no entorno de Maceió/AL, que são atendidos pela ora agravante (CBTU)”, escreveu o relator.
A CBTU poderá prestar o serviço de transporte metroferroviário até que haja o julgamento do mérito do agravo de instrumento na Primeira Turma do TRF5. O Governo de Alagoas ainda pode recorrer da decisão.
Processo 0802909-05.2020.4.05.0000