Última atualização: 14/10/2026 às 12:58:00
Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 confirmou a sentença da 16ª Vara Federal de Pernambuco e manteve a condenação de um homem por armazenar e divulgar pornografia infantil, em concurso de crimes. Os delitos estão previstos, respectivamente, nos artigos 241-B e 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). A pena de E. L. foi fixada em seis anos, 11 meses e sete dias de reclusão e multa.
O acusado passou a ser investigado depois de uma notícia-crime do Nacional Center for Missing & Exploited Children encaminhada à Unidade de Repressão a Crimes Cibernéticos da Polícia Federal em Brasília (DF), comunicando publicações de imagens e vídeos com cenas de pornografia e sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, nas redes sociais, em 2014. O caso foi confirmado em juízo pela ex-companheira do réu, que acrescentou, ainda, que o motivo que a levou a se separar foi o fato de o acusado haver praticado atos libidinosos contra o filho de um vizinho.
No endereço residencial do investigado, foram apreendidos DVDs e HDs contendo milhares de arquivos de fotografias digitais e vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes.
Na apelação, a defesa de E. L. alegou que ele não poderia ter sido condenado pelos dois crimes ao mesmo tempo, pois um dos delitos seria apenas um meio para consecução do outro – o que, no meio jurídico, é conhecido como consunção, quando o crime-meio é absorvido pelo crime-fim. O recurso também pediu a revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e da personalidade do réu.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Élio Wanderley, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou tese (Tema 1168) no sentido de que os dois tipos penais são autônomos e que o crime de armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B) não é meio necessário de execução para o crime de divulgação e compartilhamento (art. 241-A), o que possibilita o reconhecimento de concurso material de crimes.
Com relação à valoração negativa da culpabilidade, da conduta social e personalidade do réu, consideradas na fixação da pena, o Colegiado entendeu que a decisão do Juízo de Primeiro Grau foi acertada, diante do farto material pornográfico apreendido e da constatação do desvio de personalidade do réu. “Os depoimentos testemunhais indicam a covardia, a frieza e a insensibilidade do apelante, ao se aproveitar da confiança depositada em si por sua esposa e por vizinhos, de modo que deve ser mantida a valoração de sua personalidade como negativa”, concluiu o relator.
Processo nº 0803218-44.2023.4.05.8302