Última atualização: 30/09/2026 às 15:28:00
Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 anulou o ato administrativo da comissão de heteroidentificação formada pela Universidade Federal de Sergipe (UFS), que negou a homologação e eliminou uma aluna autodeclarada parda do programa de pós-graduação em Engenharia Civil, no curso de mestrado em Gestão Ambiental. A decisão, que reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Sergipe, reconheceu a regularidade de sua permanência no programa e determinou a expedição e o registro do diploma de mestrado, em razão da conclusão do curso e da aprovação da dissertação.
A candidata, que juntou ao processo laudo médico e antropológico indicando pele parda, havia sido selecionada para a cota de bolsas destinadas a negros, indígenas e deficientes do programa de pós-graduação, mas a comissão de heteroidentificação, durante avaliação presencial, considerou que ela não possuía as características fenotípicas da população negra.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou que, embora não caiba ao Poder Judiciário substituir a comissão examinadora, a Quarta Turma, em recentes precedentes, passou a ponderar os elementos de prova trazidos aos autos, em especial as fotografias do(a) interessado(a), pois a rejeição da autodeclaração somente pode ocorrer se for manifestamente incompatível com a realidade.
De acordo com o magistrado, não é suficiente a afirmação de que a candidata não possui o fenótipo negro. Segundo ele, é dever legal da comissão indicar, de modo individualizado, os elementos concretos que indicam que a pessoa é considerada parda, diferenciando-a da preta. Além disso, é necessária a exposição detalhada dos motivos que conduziram ao resultado, considerando que a autodeclaração está revestida de presunção relativa de veracidade e que eventual dúvida favorece a candidata.
“Tal conjunto probatório, embora não conduza, de forma absoluta, à confirmação da autodeclaração, evidencia a existência de elementos fenotípicos relevantes que induzem a ausência de certeza categórica quanto à incompatibilidade fenotípica da autora. Tal circunstância reforça a exigência de motivação qualificada do ato administrativo, sobretudo em situações que se inserem em zona de indeterminação classificatória”, assegurou o relator.
Processo nº 0801607-33.2023.4.05.0000