Última atualização: 11/09/2026 às 17:40:00
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 condenou, por unanimidade, um professor de informática por constranger e importunar sexualmente alunas adolescentes de uma instituição federal de ensino de Aracaju (SE). As condutas são previstas como crimes no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990) e no artigo 215-A do Código Penal. O Colegiado reformou sentença da 2ª Vara Federal de Sergipe, que havia absolvido o acusado, e fixou as penas em um ano e seis meses de detenção pelo crime previsto no ECA e dois anos e quatro meses de reclusão por importunação sexual.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), C. L. P. S. praticou condutas de cunho sexual contra cinco estudantes adolescentes. Entre os episódios relatados estão a sugestão para que uma aluna se despisse em sala de aula; a exigência de que outra enviasse uma fotografia sentada no vaso sanitário para comprovar que precisava ir ao banheiro; além de contatos físicos com outras estudantes, acompanhados de expressões de conotação sexual.
Em primeira instância, o acusado havia sido absolvido. Quanto ao crime de submeter criança ou adolescente a vexame ou constrangimento, previsto no ECA, o Juízo entendeu que não havia dolo na conduta do professor, considerando a conduta do réu um erro pedagógico. Em relação à importunação sexual, considerou não haver provas suficientes da ocorrência dos fatos.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora federal Germana Moraes, concluiu, no entanto, que as provas reunidas no processo demonstram que as manifestações dirigidas às adolescentes ultrapassaram os limites da atividade pedagógica. Segundo a magistrada, as falas continham insinuações e expressões de duplo sentido e foram reiteradas, revelando conotação sexual incompatível com a função exercida pelo acusado.
Para a relatora, o dolo exigido para a configuração do crime previsto no artigo 232 do ECA pode ser identificado a partir das circunstâncias objetivas do caso, especialmente da natureza das manifestações, da forma como eram dirigidas às vítimas, da posição de autoridade ocupada pelo professor e da repetição das condutas. “A existência de mecanismos disciplinares legítimos para controle da sala de aula afasta a justificativa de utilização de comentários de conotação sexual como instrumento pedagógico”, destacou.
Em relação à importunação sexual, Moraes explicou que a ausência de testemunhas presenciais não afasta a comprovação dos fatos quando os relatos das vítimas são coerentes e confirmados por outros elementos produzidos sob o contraditório. “Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com os demais elementos probatórios constantes dos autos”, concluiu.
Processo nº 0803433-42.2022.4.05.8500