Última atualização: 20/05/2026 às 12:13:00
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e manteve a sentença da 6ª Vara Federal de Pernambuco, que concedeu salário-maternidade a uma trabalhadora, em razão da inércia da autarquia federal. Ela teve seu direito reconhecido na via administrativa, por decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, mas o INSS deixou de efetivar o benefício, mesmo após o encerramento da fase recursal.
O Juízo de primeira instância, ao julgar o mandado de segurança, entendeu que ficou configurada a mora administrativa injustificada, concedendo o benefício e fixando prazo de 30 dias para sua efetivação, sob pena de multa diária.
No recurso, o INSS alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo do processo, a impossibilidade de fixação de prazo judicial e a violação dos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, além da necessidade de afastamento ou redução da multa e, subsidiariamente, a prorrogação do prazo para implantação do benefício.
O entendimento do Colegiado, porém, foi de que o INSS possui legitimidade para responder no processo, uma vez que lhe compete cumprir decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. Para a Turma, a inércia administrativa configura mora injustificada e viola direito líquido e certo, especialmente em se tratando de benefício de natureza alimentar.
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, o mandado de segurança foi corretamente impetrado, por se tratar do instrumento adequado para assegurar a efetivação de direito já constituído na esfera administrativa. Ainda segundo o magistrado, o Poder Judiciário pode impor prazo razoável para cumprimento de obrigação administrativa, sem violar a separação dos poderes, por se tratar de controle de legalidade. Além disso, a alegação de reserva do possível não afastaria o dever de cumprimento de obrigação administrativa definitiva, sobretudo em matéria previdenciária.
“No mérito, observa-se que o direito da impetrante foi reconhecido na esfera administrativa, restando à autarquia apenas a adoção das providências materiais necessárias à sua efetivação. A inércia da administração, nessa hipótese, configura violação a direito líquido e certo, sobretudo em se tratando de benefício de natureza alimentar, legitimando a atuação do Poder Judiciário por meio do mandado de segurança”, concluiu o relator.
Processo nº 0059160-32.2025.4.05.8300