Última atualização: 18/11/2025 às 16:15:00
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a sentença da 7ª Vara Federal de Sergipe, que determinou que a União Federal providencie, no prazo de 90 dias, a publicação de decreto de interesse social, além do provisionamento de verbas orçamentárias, para desapropriação dos imóveis particulares do território quilombola da comunidade Desterro, no município de Indiaroba (SE). A decisão atende a uma Ação Civil movida pelo Ministério Público Federal (MPF).
A sentença também determinou que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) dê seguimento ao processo administrativo de identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação do território, no prazo de dois anos. A titulação dessas terras é aguardada, há mais de 16 anos, pela comunidade quilombola.
Na apelação, a União havia alegado a ilegitimidade para figurar como parte no processo. Segundo a Advocacia Geral da União (AGU), a execução e elaboração desse tipo de política pública seria atribuição legal do INCRA. A AGU sustentou, também, que o acolhimento do pedido implicaria em grave ofensa às regras orçamentárias e à separação de poderes.
A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, entretanto, entendeu que a União é parte legítima na ação. Ela explicou que a titulação das terras quilombolas depende da edição de decreto de interesse social para fins de desapropriação, que é de competência exclusiva do Presidente da República. Além disso, a União responde subsidiariamente pelos atos de suas autarquias.
De acordo com Benevides, não se contesta a constituição da comunidade quilombola e o direito à demarcação e titulação do território, uma vez que a comunidade Desterro já foi devida e publicamente reconhecida pela União. Além disso, o INCRA elaborou o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação (RTID) do território da comunidade, no qual consta toda a sua delimitação.
Para a magistrada, por mais que o procedimento seja complexo, haja falta de servidores e outros entraves burocráticos, a demora superior a uma década é excessiva sob qualquer ponto de vista. “Mora administrativa superior a 16 anos, sem justificativa idônea, viola o direito fundamental à propriedade quilombola e autoriza a atuação excepcional do Poder Judiciário para impor prazos, a fim de evitar a perpetuação da omissão estatal”, concluiu a relatora.
Processo nº 0800012-38.2022.4.05.8502