Última atualização: 23/07/2025 às 14:27:00
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal e manteve a condenação de um homem acusado de assassinar, com o auxílio de mais três pessoas, o agente penitenciário federal Lucas Barbosa Costa. O crime aconteceu em 2012, no município de Mossoró (RN).
Após a Segunda Turma do TRF5, em 2020, confirmar a sentença da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso interposto pelos réus e fixou a pena de L. S. da S. em 21 anos e três meses de reclusão e um ano, um mês e 20 dias de detenção, além de multa, pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver, fraude processual e associação criminosa. A condenação penal transitou em julgado em 2023.
De acordo com a denúncia, Lucas Barbosa Costa foi morto, com uso de arma de fogo, por motivo fútil, após ter sido identificado como agente penitenciário, de forma cruel e por meio que dificultou sua defesa. Segundo a peça, os réus atuaram em associação criminosa para o crime e ainda promoveram a ocultação do cadáver, além de fraude processual, ateando fogo no veículo da vítima.
A defesa de L. S. da S. alegou, na ação, a nulidade absoluta do processo, baseada no cerceamento de defesa, por não ter havido intimação para o contraditório, em recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que discutiu a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal. Além disso, a defesa sustentou que não houve ocultação de cadáver.
A relatora do processo, desembargadora federal Cibele Benevides, lembrou que, segundo o Código de Processo Penal, a revisão criminal exige demonstração de manifesta contrariedade à prova dos autos ou ao texto legal, não se prestando à rediscussão de mérito ou reapreciação de provas.
Com relação às alegações da defesa, a relatora afirmou que a nulidade por ausência de contraditório no recurso interposto pelo MPF foi arguida apenas após o trânsito em julgado da condenação, caracterizando o que a doutrina chama de "nulidade de algibeira", repelida pela jurisprudência, em respeito ao princípio da boa-fé processual.
Ainda de acordo com a magistrada, não ficou evidenciado prejuízo concreto pela ausência de intimação da defesa. Além disso, a competência da Justiça Federal foi reafirmada por todas as instâncias, inclusive pelo STF. Também segundo a relatora, a condenação pelo crime de ocultação de cadáver está embasada em prova técnica conclusiva que atestou o transporte do corpo da vítima para local ermo e de difícil acesso. “A decisão do Tribunal do Júri está fundada em elementos probatórios consistentes e não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, não autorizando a revisão da condenação em sede revisional”, concluiu Cibele Benevides.
PROCESSO Nº: 0810239-14.2024.4.05.0000