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  • TRF5 condena ex-prefeito que desviou recursos destinados ao programa “Educação de Jovens e Adultos”
    Última atualização: 11/04/2025 às 15:39:00


    Entre as acusações está a contratação de professores “fantasmas”

    Acolhendo apelação do Ministério Público Federal (MPF), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou o ex-prefeito do município de São José de Espinharas/PB a uma pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à inabilitação para exercer cargo público por cinco anos, pelo crime de desvio de verba pública, previsto no Artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, que trata da responsabilidade de prefeitos e vereadores. A decisão reforma a sentença da 14ª Vara Federal da Paraíba, que absolveu o réu por insuficiência de provas.

    R.T.C. foi acusado de desviar recursos públicos destinados ao Programa de Apoio à Alfabetização e à Educação de Jovens e Adultos (EJA), através da contratação da Fundação Allyrio Meira Wanderley e de professores "fantasmas", por meio de fraude, além de ter efetuado pagamentos pessoalmente e diretamente ao representante da Fundação. 

    De acordo com o relator do processo, desembargador federal Francisco Alves, a materialidade do crime ficou demonstrada pelo pagamento de R$ 7 mil ao representante da Fundação Allyrio Meira Wanderley, sem a comprovação de uma suposta capacitação de professores contratados para lecionar no EJA. 

    Segundo o magistrado, documentos apontam a montagem do procedimento licitatório para conferir aparência de legalidade à contratação. “A inexistência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados, aliada à realização de pagamentos indevidos, constitui prova suficiente da materialidade do crime”, afirmou Alves.

    Quanto à autoria do delito, o relator destacou que foi evidenciada pela atuação direta do ex-prefeito na contratação fraudulenta da Fundação, sem conhecimento da Secretária de Educação, e na autorização dos pagamentos, sem atesto da prestação dos serviços.  

    “O dolo do réu, ora recorrente, está caracterizado pela instrumentalização da licitação para viabilizar o desvio dos recursos públicos, dispensando formalidades essenciais e possibilitando o favorecimento indevido da Fundação e do seu dirigente, ainda mais, quando se sobressai a participação ativa do gestor público na autorização de pagamentos indevidos sem comprovação de execução do objeto contratual”, concluiu Francisco Alves.

    PROCESSO Nº: 0800464-03.2021.4.05.8205


    Por: Divisão de Comunicação Social TRF5





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