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  • TRF5 assegura medicamento a paciente com lúpus
    Última atualização: 29/01/2025 às 11:24:00



    A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região –TRF5 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e assegurar o fornecimento do medicamento Belimumabe a uma paciente com lúpus eritematoso sistêmico (LES) e polineuropatia em doenças sistêmicas do tecido conjuntivo. A decisão do colegiado confirmou a sentença da 20ª Vara Federal do Ceará. 

    No recurso de apelação, a União alegou, entre outras coisas, a existência de tratamento para a patologia no Sistema Único de Saúde (SUS), a necessidade de análise dos protocolos e das decisões da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), o procedimento de incorporação de tecnologias ao SUS com respaldo na medicina baseada em evidências (MBE) e o alto custo do medicamento. 

    De acordo com o relator do processo, desembargador federal convocado Felipe Pimentel, o diagnóstico foi confirmado por laudo médico judicial, que ressalta as evidências científicas, as quais demostram que o Belimumabe tem eficácia significativa no controle da atividade da doença, na redução da dose necessária de prednisona e na menor frequência de reaparecimento da enfermidade. Para o perito médico responsável pelo laudo, a medicação é a melhor opção de fármaco para a paciente. 

    Pimentel explicou ainda que, apesar de não fazer parte da Política Pública Nacional de Assistência Farmacêutica do SUS, o medicamento foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelas principais agências sanitárias mundiais, a exemplo da FDA (EUA) e EMEA (Europa). Além disso, a paciente preenche os requisitos determinados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fornecimento da medicação: relatório médico judicial comprovando a necessidade do tratamento; registro do medicamento na ANVISA; e incapacidade financeira para arcar com o tratamento. 

    “A despeito da alegação da apelante de imprescindibilidade de aprovação do medicamento pela Conitec, certo é que as evidências médicas acima apontadas são suficientes para se entender pelo preenchimento do requisito da imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia em seu estágio atual, dos fármacos fornecidos pelo SUS", afirmou o relator. 

    “O parecer da Conitec tem como objetivo orientar a União na padronização dos medicamentos, no intento de facilitar a logística e diminuir os custos, porém não impede o fornecimento de medicamentos judicialmente”, concluiu o magistrado. 

    PROCESSO Nº: 0809401-89.2022.4.05.8100 

     


    Por: Divisão de Comunicação Social TRF5





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