Última atualização: 13/12/2023 às 18:42:00
Imagine que duas pessoas estão à borda de uma piscina para um desafio: nadar e chegar no outro extremo da raia para ganhar um prêmio. Ambas são plenamente capazes, mas há um detalhe: uma delas terá uma correnteza no sentido contrário ao nado e, a outra, a favor. Não resta dúvidas sobre qual delas tem mais chances de vencer. É mais ou menos assim que acontece quando comparamos a trajetória de pessoas negras e brancas. O primeiro grupo, nada contra a correnteza: contra a discriminação, contra o preconceito, contra a ausência de representatividade. O segundo tem a seu favor os privilégios que foram garantidos à branquitude ao longo da história; disparidade secular, que ecoa ainda hoje nas relações sociais, sobretudo na educação.
A negativa de direitos à negritude no Brasil remonta aos tempos da escravidão e foi institucionalizada através de leis e normas que proibiam sistematicamente que fosse oferecida educação às pessoas negras. Em 1824, uma lei complementar à Constituição do Império (2º Ato Oficial) proibia os negros (e os leprosos) de frequentar escolas. Já o art. 6, item 1, da Constituição de 1824, não reconhecia os negros escravizados, em larga escala africanos de nascimento, como cidadãos brasileiros e, portanto, os impedia de frequentar a escola formal, que era restrita, por lei, aos brasileiros. Leis estaduais também reforçaram proibição de acesso à educação: a Lei nº 1/1837 e o Decreto nº 15/1839, ambos do Estado do Rio de Janeiro, proibiam os escravizados e os pretos africanos, ainda que fossem livres ou libertos, de frequentar as escolas públicas (Art. 3º). Essa proibição foi reproduzida pelo resto do País e se manteve até meados de 1930.
Em 1854, a reforma educacional de Couto Ferraz (Decreto 1.331, de 17 de fevereiro de 1854) instituía a obrigatoriedade da escola primária para crianças maiores de sete anos e a gratuidade das escolas primárias e secundárias da Corte, mas proibia “crianças com moléstias contagiosas e escravas” de ingressarem na escola. A reforma também não trazia previsão de instrução para adultos, ou seja, aqueles que não tiveram oportunidades na infância ou foram retirados de seu mundo - os negros escravizados.
As medidas restritivas não ficaram só na esfera educacional. A Lei de Terras (3º Ato Oficial / nº 601, de 1850) tinha como principal objetivo organizar a propriedade privada e garantir que grandes fazendeiros tivessem posse da maior parte da estrutura fundiária brasileira, pois quase todo o litoral brasileiro estava povoado por quilombos. Dessa forma, organizava a compra e venda de terras, tornando proibida a concessão por meio de usucapião e possibilitando apenas que terras fossem propriedade por meio da compra ou da doação por parte do Estado. A partir daí, o Exército brasileiro passou ter como tarefa destruir os quilombos, as plantações e levar os negros de volta às fazendas, onde eles se tornavam trabalhadores assalariados, submetidos, possivelmente, a patrões que, anteriormente, eram seus donos. Esta lei não foi aplicada aos imigrantes europeus.
Complementar à Lei de Terras, a Lei do Boi (Lei nº 5.465) abriu caminho para as cotas, em julho de 1968, quando foram criadas cotas para filhos de fazendeiros acessarem os cursos de Agricultura e Veterinária mantidos pela União. “Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, mantidos pela União, reservarão, anualmente, de preferência, de 50% de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural e 30% a agricultores ou filhos dêstes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio”, dizia o texto.
Também é importante destacar o Decreto nº 528, aprovado em 1890, que tratava das imigrações europeias. No poder, o partido Republicano coloca como prioridade a industrialização do País. A indústria precisava de matéria-prima e mão de obra. A matéria-prima o Brasil possuía. Quanto à mão de obra, o povo negro estava disponível para ser treinado e produzir os efeitos esperados. Mas o eurocentrismo falou mais alto e a mão de obra passou a ser problema quando o governo percebeu que, se o negro ocupasse as vagas nas indústrias, iria surgir uma classe média negra poderosa, que colocaria em risco o projeto político de embranquecimento do país. A solução decretada no dia 28 de junho de 1890 foi a reabertura do país às imigrações europeias, com a condição de que negros e asiáticos só poderiam entrar no país com autorização do Congresso.
Reparação
Como forma de reparar desigualdades resultantes de um processo de exclusão social da população negra, que, ao longo da história do Brasil, foi privada de direitos concedidos exclusivamente às pessoas brancas, surgem as ações afirmativas, sendo uma delas a política de cotas sociais e raciais.
As cotas para ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio, foi instituída pela Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012. A norma prevê, no artigo 1º, a destinação de, no mínimo, 50% das vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Metade dessa parcela deve ser destinada a candidatos oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo per capita.
No artigo 3º, a Lei nº 12.711/2012 estabelece que as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, de acordo com o percentual de cada um desses grupos na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Para o professor Danilo Marques, coordenador geral do Núcleo de Estudos Afro-brasileiros e Indígenas (Neabi) da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), a falta de informação tem levado algumas pessoas a criticarem as cotas raciais, alegando que deveriam ser sociais. “Pouca gente sabe que a lei já garante que a cota é social, só que dentro dela há um recorte racial”, destacou.
A Lei nº 12.990/2014, por sua vez, reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.
É por meio das cotas que muitas pessoas negras têm a oportunidade de acessar uma educação de qualidade, como o professor Frederico Vitória da Silva Neto, de 31 anos. Ele cursa Direito na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), graças à reserva de vagas para estudantes negros oriundos de escolas públicas. O estudante relata que é o primeiro de várias gerações de sua família a terminar o Ensino Médio e entrar na universidade.
Ele ingressou na UFPE, pela primeira vez, no curso de História, em 2010. Formou-se no segundo semestre de 2013 e, em 2017 resolveu fazer uma segunda graduação em Direito. Hoje, é professor concursado da Rede Estadual da Paraíba e cursa mestrado em ensino de História. “Consegue entender o impacto? Meus pais sabem ler, mas não chegaram a terminar o Ensino Fundamental. A minha vida é diferente da deles porque a cota possibilitou, para mim, a mudança de chave. Graças à universidade, eu consegui mudar minha rota”.
Heteroidentificação
Tanto a Lei nº 12.711/2012 quanto a Lei nº 12.990/2014 estabelecem a autodeclaração como metodologia para considerar um(a) candidato(a) como preto(a) ou pardo(a); ou seja: a própria pessoa define sua condição étnico-racial. Entretanto, a implementação de políticas afirmativas que têm impacto no preenchimento de vagas em instituições de ensino e cargos públicos gerou a necessidade de se criar um processo de controle, com o propósito de evitar fraudes no sistema de cotas.
Para referendar a autodeclaração, as bancas de concursos têm utilizado o processo de heteroidentificação, que consiste na identificação étnico-racial de um(a) candidato(a) que se declara perto ou pardo, com base em suas características fenotípicas – aspectos de sua aparência física: cor da pele, textura do cabelo, formatos do rosto, lábios e nariz –, a partir da percepção social de outras pessoas. Não é relevante, nesse caso, a ascendência, ou seja, se o indivíduo tem pais, avós ou bisavós negros.
A professora Maria da Conceição Reis, coordenadora do Núcleo de Políticas de Estudos das Relações Étnico-Raciais da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), ressalta que é preciso que a sociedade veja a pessoa como negra, para que ela seja “sujeito de direitos” da política de cotas. “Não é a autodeclaração que faz com que determinados jovens sejam abordados pela polícia ou não. É a heteroidentificação. É como a polícia olha aquele negro, olha aquela pessoa e termina discriminando. É a heteroidentificação que faz com que a polícia te reviste e não reviste a pessoa branca. É a heteroidentificação que faz com que você seja barrado na porta do banco. É a heteroidentificação que faz com que o guarda te siga nas lojas. Isso é heteroidentificação, não é autodeclaração. Não é você chegar e dizer ‘olha, eu sou pardo, eu sou negro, eu sou branco’ e ter acesso. Não. É a forma como a sociedade te olha que te coloca no lugar de negro discriminado. Por isso que é preciso essa comissão”, explicou a professora.
O procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração dos candidatos negros, para fins de preenchimento das vagas reservadas nos concursos públicos federais foi regulamentada pela Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, do Ministério do Planejamento. Essa mesma norma tem sido usada como diretriz para a formação e atuação das bancas de heteroidentificação que atuam nos processos seletivos para ingresso nas instituições de ensino.
Para assegurar um olhar plural para os candidatos, a Portaria estabelece que a composição da comissão de heteroidentificação deverá atender ao critério da diversidade, garantindo que seus membros sejam distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade. Danilo Marques explica que essas bancas podem ser compostas por três ou cinco pessoas heterogêneas: homens, mulheres, pessoas negras, pardas, pretas, indígenas etc. Também é muito importante que venham de localidades diferentes, porque, às vezes, o “ser negro” no Brasil vai mudar: “ser negro” no Pará, com uma forte presença indígena, é diferente do “ser negro” em Santa Catarina, por exemplo.
Um ponto importante é que as decisões das bancas de heteroidentificação precisam ser fundamentadas. “Cabe à banca dizer ‘defiro’ ou ‘indefiro’, e justificar. ‘Eu defiro porque reconheço que o candidato ou candidata possui lábios grossos, cabelo cacheado, cor da pele parda ou preta retinta’, por exemplo. Em caso de indeferimento, a gente precisa fazer uma justificativa bem mais elaborada do que a do deferimento, e dizer por que aquela pessoa não é lida socialmente como uma pessoa negra, por não possuir o conjunto fenotípico”, explicou Danilo Marques.
Para a prof. Dra. Ciani Neves (Faculdade de Direito do Recife/UFPE), as comissões de heteroidentificação se tornaram um instrumento necessário para a garantia das políticas de igualdade racial porque, segundo ela, vivemos em um país que tenta negar a existência do racismo quando se trata de garantia de acesso a direitos para a população negra e silencia sobre a prática quando a população negra é vítima de violação de direitos. “Quando se trata desse lugar, de acessar direitos por meio da política de cota racial, se traz de volta o mito da democracia racial, dizendo que `ninguém é totalmente branco e ninguém é totalmente negro no Brasil. Logo, todas as pessoas teriam acesso a esses direitos e, por essa razão, elas podem se autodeclarar, pois não têm certeza do seu pertencimento racial´. Por isso, as comissões precisam ser mantidas e aperfeiçoadas, porque elas são um mecanismo para dificultar a fraude à política pública”, destacou.
A professora também defendeu a inclusão de pessoas negras nos espaços de poder. “Não temos moral para falar de democracia enquanto a população negra não ocupar todos os espaços da sociedade, seja no Judiciário, Legislativo, Executivo, na Academia, no Conselho Federal da OAB, nas grandes corporações financeiras. Enquanto a população negra não for ocupante massiva desses postos, enquanto nós não rompermos com a ideia de termos apenas uma pessoa negra nesses lugares, enquanto não entendermos que elas precisam estar em maioria, não temos moral para falar em democracia e justiça. Porque só se faz democracia e justiça quando há participação de todas as categorias, de todos os seguimentos sociais existentes numa sociedade”.
Nota da editora: a partir de uma convergência de ações, como a adesão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 ao Pacto Nacional do Judiciário pela Equidade Racial e a realização de um evento inédito na Corte, para marcar o Dia Nacional de Zumbi dos Palmares e da Consciência Negra, o TRF5, através da Divisão de Comunicação Social, publica a série "Consciência Negra e Atitude", com três matérias especiais sobre equidade racial. O conteúdo mostra, sob o viés histórico e normativo, a importância de ações afirmativas para a inclusão de pessoas negras não somente no Judiciário, mas em todas as esferas da sociedade.