Última atualização: 23/02/2022 às 12:09:00
O Centro de Integração de Educação de Jovens e Adultos (CIEJA), com sede em Fortaleza/CE, não poderá oferecer cursos de Educação de Jovens e Adultos (EJA), de forma totalmente não presencial, nem poderá matricular estudantes abaixo da idade mínima estabelecida para essa modalidade de ensino. O pedido da instituição foi indeferido, por unanimidade, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, que manteve a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal no Ceará.
O CIEJA buscava autorização para que seus cursos da modalidade EJA – conhecidos, antigamente, como Ensino Supletivo – pudessem funcionar totalmente a distância (EaD), incluindo conteúdos, atividades, avaliações parciais e avaliações finais de conclusão. Além disso, requeria que fosse permitida a matrícula de alunos de 14 anos e 17 anos em cursos de EJA dos ensinos Fundamental e Médio, respectivamente.
A Terceira Turma do TRF5 salientou que o Decreto nº 9.057/2017, que regulamenta o artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB), considera que a avaliação de estudantes em curso EaD deve ser realizada de forma presencial, na sede da instituição de ensino, nos polos de educação a distância ou em ambiente profissional. Assim, de acordo com a norma, os cursos de EJA não podem ser ofertados integralmente a distância.
Com relação à faixa etária, a decisão levou em conta o fato de que a modalidade educacional EJA foi instituída pelo Ministério da Educação para atender, especificamente, jovens e adultos que não tiveram a oportunidade de concluir sua formação escolar com a idade adequada. Dessa forma, a Resolução nº 03/2010, do Conselho Nacional de Educação, estabeleceu as idades mínimas de 15 e 18 anos completos para ingresso, respectivamente, no programa de EJA dos ensinos Fundamental e Médio.
Em seu voto, o desembargador federal convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, relator do processo, reiterou os fundamentos da sentença de primeiro grau, ressaltando que o EJA foi instituído como alternativa para alcançar apenas aqueles que estão em situação irregular na sua formação escolar e precisam "correr atrás do prejuízo". Desse modo, não deve concorrer com as fases regulares de alfabetização e educação pré-definidas para as idades correspondentes, sob pena de incentivar o abandono precoce do Ensino Fundamental e Médio.
Processo nº 0803354-70.2020.4.05.8100