Última atualização: 27/09/2021 às 14:33:00
A utilização de sorteio público como critério para ingresso de novos alunos no Colégio de Aplicação (CAP) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), em meio à pandemia de Covid-19, é lícita. Foi o que decidiu, por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, mantendo decisão da 1ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco, que negou provimento ao mandado de segurança ajuizado por pais de 38 candidatos, pedindo a realização de provas presenciais.
Para evitar aglomerações, o CAP/UFPE estabeleceu o sorteio como método de seleção de estudantes para preenchimento das vagas disponíveis no colégio para o ano letivo de 2021. A nova sistemática, instituída pela Resolução 06/2021 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPE (CEPE), substituiu a metodologia previamente utilizada, que consistia na aplicação de exames de matemática, português e redação.
A Quarta Turma do TRF5 destacou que compete ao CEPE/UFPE estabelecer a forma de ingresso no Colégio de Aplicação, conforme previsto no Regimento Interno da Universidade, e que a resolução questionada encontra-se em harmonia com a legislação e a jurisprudência dominante. Além disso, as peculiaridades decorrentes da presente crise sanitária ainda prosseguem e permitem concluir pela razoabilidade da medida.
Ao se manifestar no processo, a UFPE informou que cada seleção com provas presenciais envolve a participação direta e indireta de mais de cinco mil pessoas, entre 200 servidores que atuam como fiscais e equipe de apoio, cerca de dois mil candidatos e, por se tratar de crianças, também os seus acompanhantes, que ficam no entorno dos prédios até a saída dos candidatos.
A decisão da Quarta Turma considera que o critério adotado pelo CAP/UFPE respeita os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal, como resultado da transparência do processo e do nivelamento de todos os interessados, que podem, igualmente, concorrer e ter acesso a uma das vagas. Nos termos do inciso II do mesmo artigo, a aprovação prévia em concurso público de provas somente é exigida para provimento de cargo ou emprego público, que não é o caso.
Em seu voto, o desembargador federal convocado Bruno Carrá, relator do processo, ressaltou que o caso em questão trata de educação básica, um dever do Estado, que deve ser fornecida de forma obrigatória e gratuita, dos quatro aos 17 anos de idade. “Desta feita, entende-se que sequer há obrigatoriedade nem mesmo da realização de exames públicos. Tanto é assim que muitas escolas públicas adotam precisamente esse critério seletivo (sorteio)”, afirmou.
Processo nº 0804376-82.2021.4.05.0000