Última atualização: 28/08/2020 às 18:09:00
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação cível do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará (CRF/CE), mantendo a anulação do auto de Infração e da multa aplicados a uma drogaria que estava sem profissional farmacêutico no momento de uma fiscalização de rotina. O profissional estava de licença médica e o afastamento temporário dele foi informado ao CRF/CE. A decisão colegiada confirmou o inteiro teor da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Ceará, favorável ao estabelecimento. O desembargador federal Élio Siqueira é o relator do processo.
“No que tange ao dever do apelado ter, em seus quadros, um farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, não o descumpriu, a despeito do alegado pelo apelante. Da análise dos autos, verifica-se que o estabelecimento, além de possuir registro perante o CRF, funcionava com a assistência do profissional farmacêutico. O que aconteceu, no caso dos autos, foi o afastamento temporário do profissional, por motivo justificado, nos termos do exigido pelo art. 13 da Resolução nº 596/2014”, afirmou o relator.
Élio Siqueira citou trecho da sentença que levou em consideração a informação registrada no próprio auto de infração do CRF/CE. “Com razão o MM. Juiz sentenciante, ao afirmar que ‘possui farmacêutico responsável pelo estabelecimento, portanto, indicando que não seria o caso de funcionamento sem assistência de profissional técnico devidamente cadastrado/habilitado, tendo ocorrido tão somente a ausência do mesmo quando da realização da fiscalização, informação essa inclusive veiculada no Auto de Infração n° 20031807170857 (Id. 4058106. 16431922 - pág. 02)’", descreveu. A decisão do Primeiro Grau também determinou que o Conselho devolvesse o valor pago pelo estabelecimento referente à multa aplicada injustamente.
Para o órgão colegiado, não houve descumprimento de norma por parte da drogaria fiscalizada. “Não restam dúvidas acerca do cumprimento pelo apelado do comando do § 1º do referido art. 13, tendo, inclusive, informado ao Conselho, no prazo de cinco dias, o afastamento, por motivo de doença, do profissional. Não há, portanto, que se falar em descumprimento de norma que enseje a aplicação de multa ao estabelecimento apelado”, concluiu o relator, no acórdão.
O julgamento da apelação ocorreu no dia 30 de julho, em sessão virtual, com a participação dos desembargadores federais Roberto Machado e Alexandre Luna. O CRF/CE ainda pode recorrer da decisão.
Apelação Cível nº 0800288-98.2019.4.05.8106