Última atualização: 14/07/2020 às 14:05:00
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação de um homem por crimes de usurpação do patrimônio público e extração de recurso mineral sem a respectiva autorização. Os delitos foram cometidos de forma combinada quando o réu extraiu ilegalmente areia da margem esquerda do rio Mundaú, no município de Correntes, em Pernambuco, entre os meses de junho e outubro de 2015. Ao extrair a areia, o réu usou maquinário de porte, como escavadeira mecânica e caminhões, o que teria provocado dano ambiental devido à descaracterização da calha do rio. De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em depoimento à autoridade policial ao ser flagrado, o homem confessou a retirada de aproximadamente 13 a 15 carroças de areia do leito do rio Mundaú, para construção de uma casa, no interior da sua propriedade rural. O relator do processo no órgão colegiado foi o desembargador federal Paulo Cordeiro.
Pela prática combinada dos crimes de usurpação do patrimônio público e extração de recurso mineral sem a respectiva autorização, o réu foi condenado no Primeiro Grau à pena privativa de liberdade total de 1 ano e 2 meses de detenção e também ao pagamento de 20 dias-multa (dia-multa equivalente a 1/30 do salário-mínimo). A pena privativa de liberdade total ainda foi substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária no valor de 10 salários-mínimos.
Na definição da pena total do réu, foram considerados cálculos diferentes para cada um dos delitos que foram cometidos em concurso. Pelo crime de usurpação de patrimônio público, o homem foi condenado à pena privativa de liberdade de um ano de detenção e à ao pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia-multa correspondendo a 1/30 do salário-mínimo. Pelo crime de extração ilegal de recurso mineral, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade de seis meses de detenção e ao pagamento de 10 dias-multa, com o valor do dia-multa equivalendo a 1/30 do salário-mínimo. Como houve ocorrência de concurso formal dos dois delitos, estabeleceu-se que a pena definitiva corresponderia à maior das sanções privativas de liberdade acrescida de 1/6. As penas de pagamento de dias-multas foram somadas.
Na apelação interposta no TRF5, a defesa do réu pediu a redução das penas e o MPF queria o aumento delas. Por unanimidade, o órgão colegiado negou provimento às apelações, confirmando o teor da sentença proferida pela 23ª Vara Federal de Pernambuco.
Ao avaliar o recurso do MPF, o desembargador federal Paulo Cordeiro afirmou não haver motivos para aumento das penas privativas de liberdade. “Ao contrário do que foi sustentado pela acusação, no presente caso, a simples obtenção de maquinário e a arregimentação de pessoas para trabalho na extração de areia apresentam-se como atos comuns de preparação do delito, não configurando premeditação passível de maior reprovação pelo Direito Penal, de modo que a culpabilidade do réu há de ser tida como a natural dos próprios tipos penais em debate”, disse o relator.
Em relação ao recurso do réu, o magistrado enfatizou que os argumentos do apelo da defesa foram rejeitados pela Turma, em razão de as sanções individuais já terem, na sentença, sido fixadas no mínimo legal e de as penas de prestação pecuniária e de multa não se mostrarem excessivas. “A situação econômica do réu foi, sim, considerada pelo juízo de 1º grau, o qual registrou, expressamente, que a hipossuficiência por ele invocada não se mostrava verossímil diante do emprego de maquinário de porte na extração de areia (escavadeira mecânica, inclusive) e da quantidade de areia extraída. As penas de multa foram definidas no mínimo legal e o valor do dia-multa, também, foi fixado em patamar razoável. As mesmas razoabilidade e adequação da pena de multa são, outrossim, observadas na prestação pecuniária, pois o valor total definido não se mostra vultoso. Em caso de impossibilidade de pronto adimplemento, o réu pode, perante o juízo de execuções, pugnar pelo seu parcelamento”, escreveu Cordeiro no acórdão.
O julgamento das apelações criminais ocorreu no dia 30 de junho. Participaram da sessão virtual os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Leonardo Coutinho (convocado em substituição ao desembargador federal Leonardo Carvalho, por motivo de férias).
De acordo com a Agência Pernambucana de Águas e Clima (APAC), a bacia hidrográfica do rio Mundaú está localizada nos Estados de Pernambuco e Alagoas. O rio nasce no município de Garanhuns, no agreste pernambucano. Os principais afluentes do rio Mundaú em Pernambuco são, pela margem direita, riacho Conceição, riacho Salgado, rio Correntes e rio Mundauzinho; e, pela margem esquerda, o rio Canhoto.
Processo: 0000024-70.2017.4.05.8305