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    Data Descrição
    16 15 de Outubro de 2014 Com o fim de atender determinação exarada pelo eminente Corregedor-Geral da Justiça Federal, Ministro Humberto Martins, por meio da Portaria nº CJF-POR-2014/00445, de 14 de outubro de 2014, solicita, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, seja informada esta Corregedoria-Regional se porventura deixou ou vem deixando de conferir regular andamento a processos que, embora não pertencentes ao seu acervo, neles deveria atuar. A informação ora requisitada deverá ser encaminhada a esta Corregedoria por meio do endereço eletrônico corregedoria.assessoria@trf5.jus.br.
    17 20 de Outubro de 2014 Com o fim de atender solicitação formulada pelo eminente Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, Dr. Vitore André Zílio Maximiano, por meio do Ofício nº 5.530 - FUNAD/CGC/DCG/SENAD/MJ, de 03 de outubro de 2014, venho ressaltar a necessidade de observância ao que dispõe o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006, com redação nos termos seguintes: Art. 63. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre o perdimento do produto, bem ou valor apreendido, sequestrado ou declarado indisponível. § 1o Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad. § 2o Compete à Senad a alienação dos bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento já tenha sido decretado em favor da União. § 3o A Senad poderá firmar convênios de cooperação, a fim de dar imediato cumprimento ao estabelecido no § 2o deste artigo. § 4o Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz do processo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, remeterá à Senad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.

     

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