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    A Resolução n. 125 do CNJ institui a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses que visa tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, Constituição da República) como “acesso à ordem jurídica justa”.

     

    Cabe ao Poder Judiciário organizar em âmbito nacional, não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, principalmente da conciliação e da mediação, além de serviços de cidadania.

     

    Para alcançar esse objetivo é necessário estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais, segundo as diretrizes estabelecidas pela Resolução n. 125.

     

    A conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, que a partir da Resolução n. 125 se tornam mecanismos permanentes e complementares à solução adjudicada no Judiciário Nacional.

     

    A implantação e acompanhamento das medidas previstas na Resolução n. 125, no âmbito do CNJ, cabe ao Comitê Gestor da Conciliação, sob a presidência do Ministro Cezar Peluso, com o apoio da Comissão de Acesso ao Sistema de Justiça e Responsabilidade Social.

     
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