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  • TRF5 mantém condenação de dirigente escolar, por dano ao patrimônio da União
    Última atualização: 23/04/2014 às 11:41:00


    Professor foi condenado por subtração e danos causados ao patrimônio da união

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação de F.E.L. e manteve a condenação de três anos e seis meses que lhe foi imposta, pelo crime de furto duplamente qualificado. O acusado era sócio majoritário de empresa denominada Sistema Paraibano de Ensino. A empresa do réu/apelante, que mantinha contrato de locação de imóvel com a com a Empresa Brasileira de Portos S.A. - PORTOBRÁS, subtraiu bens que compunham o patrimônio da União. A Quarta Turma do TRF5, por unanimidade, manteve a decisão de primeira instância que condenou o réu. O relator ressaltou que a sentença não firmou seu juízo de convicção única e exclusivamente com base no contraditório depoimento do réu, mas a partir de elementos probatórios presentes nos autos, como, por exemplo, o depoimento de outras testemunhas. ENTENDA O CASO – A sede da empresa Sistema Paraibano de Ensino, nome de fantasia Colégio Anglo, funcionou, entre os meses de agosto de 1989 e janeiro de 2003, na Avenida Epitácio Pessoa, principal via de João Pessoa (PB), que faz ligação da Orla com o centro da cidade. O prédio de propriedade da União compunha o patrimônio ativo da extinta Portobrás. O contrato de aluguel foi renovado várias vezes, mesmo após a extinção da empresa pública. Perícia realizada pela Gerência Regional do Patrimônio da União, em 07/01/2004, constatou que o portão principal do imóvel se encontrava escorado com madeiras e com uma parte demolida, o portão menor se encontrava sem nenhuma vigilância, havia sinais de vandalismo em todas as portas, batentes arrancados, todos os quadros de distribuição de energia e luminárias retiradas ou destruídas, todos os vasos sanitários arrancados, a área coberta das instalações que serviam de sala com destruição das telhas e do forro de gesso, vidros quebrados e a estrutura de ferro da quadra coberta retirada. O Ministério Público Federal (MPF) denunciou F.E.L. pelos crimes de apropriação indébita, previsto no artigo 168, e dano qualificado, incurso no artigo 163, inciso III, ambos do Código Penal Brasileiro. A sentença condenou o réu a três anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 185 dias-multa, à proporção de um quarto do salário mínimo vigente à época dos crimes, cada dia-multa. O réu apelou ao TRF5. ACR 9757 (PB)
    Por: Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br





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