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  • TRF5 reconhece legalidade de índice aplicado pela ANS para ressarcimento ao SUS
    Última atualização: 31/05/2023 às 11:11:00



    Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu a legalidade da utilização do Índice de Valoração de Ressarcimento (IVR) para determinação dos valores que as operadoras de planos de saúde devem ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), pelos procedimentos realizados pela rede pública no atendimento aos beneficiários das empresas privadas.

    A decisão negou provimento ao pedido da Hapvida Assistência Médica Ltda., que recorrera da sentença da 33ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco – em uma ação de embargos à execução fiscal –, questionando, entre outros pontos, a utilização do índice. Na apelação, a empresa pleiteava realização de prova pericial para aferir suposta ilegalidade da aplicação do IVR, alegando, ainda, que os valores executados deveriam limitar-se àqueles praticados por sua rede própria ou conveniada.

    A Sexta Turma destacou que o ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde está previsto no artigo 32 da Lei nº 9.656/98, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A referida Corte também já se manifestou sobre a forma do reembolso, estabelecendo que, após dezembro de 2007, deveria ser empregada a Tabela do SUS, ajustada de acordo com as regras de valoração da própria rede pública e multiplicada pelo IVR – a ser fixado pela Agência Nacional de Saúde (ANS), na condição de órgão regulador.

    Em seu voto, o desembargador federal convocado Marco Bruno Clementino, relator do processo, apontou, ainda, a inexistência da comprovação de cobrança em montante superior aos valores praticados pelas operadoras de saúde, sobretudo porque esse limite legal – estabelecido no artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/98 – deve levar em consideração os numerários utilizados por todas as operadoras, e não somente a Hapvida, em obediência ao princípio da isonomia.

    De acordo com o relator, todos os elementos que possibilitariam a apuração dos valores efetivamente devidos constam nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Desse modo, a autora da ação pleiteia a produção de perícia contábil de forma genérica, deixando de fundamentar com elementos concretos a sua real necessidade.

    Processo nº 0812341-43.2021.4.05.8300


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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