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  • TRF5 indefere ressarcimento a seguradora que pagou indenização por acidente em estrada
    Última atualização: 17/11/2022 às 14:10:00



    A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de uma seguradora que buscava ressarcimento – a ser feito pela União Federal e o Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (DNIT) – da indenização de R$ 42.600,00 paga pela empresa, por conta de um acidente automobilístico em rodovia federal. A decisão, unânime, manteve a sentença da 11ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, que já havia indeferido o pedido.

    De acordo com o boletim de ocorrência, o automóvel trafegava pela rodovia BR 316, no município de Dois Riachos (AL), quando o condutor tentou desviar de um animal que atravessava a pista, perdeu o controle do carro e capotou. A seguradora afirmou que a presença do animal na pista foi a única causa do sinistro e alegou responsabilidade civil objetiva do Estado, diante da obrigatoriedade em manter a rodovia em condições adequadas para o tráfego regular dos veículos.

    O desembargador federal Leonardo Coutinho, relator do processo, votou no sentido de que a caracterização da responsabilidade objetiva requer a demonstração de nexo de causalidade entre a suposta omissão do Estado e o dano sofrido pela vítima, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). “Decerto, não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelos indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiros ou de ação da própria vítima”, destacou.

    Segundo o boletim de ocorrência, a rodovia se encontrava bem conservada e em boas condições de dirigibilidade: “estrutura viária reta, com acostamento, céu claro, pavimento asfaltado, pista seca”. Em sua defesa, a União informou que vinha realizando operações de captura de animais soltos nas proximidades da pista de rolamento, naquela região e, ainda, apontou indícios de que a velocidade desenvolvida pelo condutor no momento do acidente era incompatível com os limites previstos na estrada.

    Para a Sétima Turma do TRF5, não houve, no caso concreto, qualquer comprovação do nexo de causalidade, mas apenas uma mera alegação genérica de omissão do Poder Público. “É certo o dever do Estado na fiscalização e vigilância das rodovias, a fim de impedir que animais soltos invadam a pista, todavia, revela-se impossível atuar de forma isonômica e intensiva, simultaneamente, ao longo de todas as rodovias existentes em um país de dimensão continental como o Brasil”, diz o acórdão.

    Processo nº 0800631-44.2021.4.05.8003


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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