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  • TRF5 nega terceiro habeas corpus a ex-prefeito de Tamandaré (PE)
    Última atualização: 20/09/2022 às 12:13:00



    Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 indeferiu mais um habeas corpus impetrado pela defesa de Sérgio Hacker Corte Real, ex-prefeito do município de Tamandaré (PE). Com a decisão, o ex-gestor, continuará a responder à ação penal em que é acusado de ter usado recursos públicos para remunerar três empregadas domésticas, que ocupavam cargos em comissão na Prefeitura mas prestavam serviços à sua família, entre 2017 e 2020.

    A ação tramita na Justiça Federal porque o montante desviado inclui verbas federais, oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb). O habeas corpus pedia a rejeição da denúncia (peça acusatória inicial) e o consequente trancamento da ação penal, pelo fato de haver um inquérito instaurado pela Polícia Civil de Pernambuco que apura os mesmos fatos. A defesa alegava ser caso de “bis in idem” – um princípio jurídico segundo o qual ninguém pode ser punido duas vezes pelo mesmo delito.

    O desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do caso, votou no sentido de não haver impedimento para a investigação das condutas de Sérgio Hacker na esfera estadual, ao mesmo tempo em que ele responde a um processo na Justiça Federal. No voto, o relator esclareceu que, mesmo se fosse configurado o bis in idem, prevaleceria a ação penal que tramita na Justiça Federal, devendo ser encerrada a investigação da Polícia Civil.

    A Segunda Turma do TRF5 ressaltou, ainda, que o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é uma medida excepcional, que não caberia nesse caso, em que sequer há demonstração efetiva de lesão ou ameaça ao direito de locomoção do acusado. O instrumento processual adequado, se fosse possível antever a ocorrência do bis in idem, seria a exceção de litispendência.

    Outros pedidos – Este é o terceiro habeas corpus apresentado pela defesa de Sérgio Hacker em relação à mesma ação penal. Nos dois pedidos anteriores, a defesa do ex-prefeito se insurgiu contra a competência da justiça federal (HC nº 0802806-27.2022.4.05.0000) e também contra o fato de não ter havido proposta de acordo de não persecução penal por parte do Ministério Público (HC nº 0805183-68.2022.4.05.0000).

    Processo nº 0806059-23.2022.4.05.0000


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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