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  • Dessobrestamento: Nota Técnica da Presidência do TRF5 aborda tema 1046/STJ, sobre honorários de sucumbência
    Última atualização: 12/09/2022 às 18:10:00



    Com o objetivo de orientar os(as) magistrados(as) da 5ª Região sobre o tratamento que deve ser dado aos processos sobrestados pela sistemática dos recursos repetitivos e de repercussão geral, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 emitiu a Nota Técnica de Governança do Sobrestamento nº 24/2022, que trata do Tema 1046, desafetado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).  

    O STJ, buscando definir “a possibilidade de fixação de honorários advocatícios com fundamento em juízo de equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil de 2015”, afetou, em 26/03/20, os Recursos Especiais nº 1822171/SC e nº 1812301/SC como representativos da controvérsia repetitiva – Tema 1046. 

    Entretanto, a Corte Superior entendeu, em 01/09/22, que a análise da referida matéria restou prejudicada pelo julgamento, também sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do Tema 1076, no qual foi fixada a seguinte tese: 

    i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -,os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou(b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

    ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 

    Assim, os processos vinculados ao tema 1046, cujos acórdãos impugnados tiverem arbitrado os honorários sucumbenciais por equidade, em demanda cujo valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, for elevado, ainda que o fundamento adotado seja de ordem constitucional e não tenha sido interposto recurso extraordinário, devem ser devolvidos ao órgão julgador, oportunizando-os a adequação do julgado à tese fixada no Tema 1076/STJ. 

    Por outro lado, caso o acórdão recorrido tenha afastado a aplicação do art. 85, 8º, do CPC/2015 e arbitrado os honorários de sucumbência nos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do mesmo dispositivo legal, tratando-se de demanda com valor da condenação, da causa ou do proveito econômico elevado, deve ser negado seguimento ao recurso no qual estiver sendo defendida tese contrária. 

    A Nota Técnica nº 24/2022 também traz modelos para despachos e decisões.  

    O que é governança do dessobrestamento?  

    A partir do recebimento de um grande volume de recursos sobre uma mesma controvérsia (demanda repetitiva), o STF pode analisar o mérito recursal a partir do chamado “recurso repetitivo” - um conjunto de recursos especiais com teses idênticas.  

    Quando uma determinada questão de direito é enquadrada na sistemática dos repetitivos, os processos que tratam daquela matéria ficam sobrestados, ou seja, suspensos, até que o STF julgue o tema e fixe uma tese que deverá ser aplicada em todos os feitos que aguardam na origem.

    As Notas Técnicas de Governança do Sobrestamento emitidas pela Presidência do TRF5 têm o papel de orientar os magistrados da 5ª Região no momento de retirar a suspensão e aplicar a tese estabelecida pelo STF, para que todos adotem o mesmo procedimento.  


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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