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  • Dessobrestamento: Nota Técnica da Presidência do TRF5 aborda Tema 1075/STF, relacionado a ações civis públicas
    Última atualização: 10/06/2022 às 13:38:00



    A Presidência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 emitiu a Nota Técnica de Governança do Sobrestamento nº 5/2022, referente ao Tema 1075, afetado sob a sistemática dos recursos extraordinários repetitivos, que trata da constitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985. De acordo com esse dispositivo legal, a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

    Ao julgar o tema, que teve o RE 1101937/SP como representativo da controvérsia, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese: “I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas”.

    Com relação ao enfrentamento da questão no TRF5 – onde há, no momento, 19 processos sobrestados pela afetação ao Tema 1075/STF –, a Presidência da Corte orienta os magistrados a proceder ao dessobrestamento dos processos, de modo que:

        a) Aqueles com relação aos quais o alcance do julgado tenha sido limitado à competência do órgão julgador, em ofensa ao item I da tese, sejam devolvidos ao órgão julgador para adequação (art. 1.040, II, CPC). Idêntica providência deve ser adotada em relação aos processos em que se tenha aplicado entendimento diverso da tese sufragada pelo STF, no que diz respeito à definição da competência para o processamento de ações civis públicas de efeitos nacionais ou regionais (item II), bem como ao juízo prevento (item III).

        b) Caso o acórdão tenha afastado a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.484/1997, reconhecendo o efeito erga omnes do julgamento, bem assim aplicado, quanto à competência, o art. 93, II, do CDC, e reconhecido prevento o Juiz que primeiro conhecer da matéria, deve ser negado seguimento ao recurso que contrariar tal tese.

    A Nota Técnica nº 5/2022 se propõe a esclarecer e orientar os magistrados quanto à gestão de precedentes referente ao Tema 1075/STF, e traz modelos para despachos e decisões. No documento, a Presidência do TRF5 destaca, ainda, que o tema em questão diz respeito à competência, sendo necessário observar se o recurso extraordinário impugna também questões de mérito, ou mesmo outras de natureza processual. Nessa hipótese, resolvida a controvérsia acerca da competência, deve ser realizado o juízo de admissibilidade ou conformidade no tocante às demais matérias discutidas.

    O que é governança do dessobrestamento?

    A partir do recebimento de um grande volume de recursos sobre uma mesma controvérsia (demanda repetitiva), o STF pode analisar o mérito recursal a partir do chamado “recurso repetitivo” - um conjunto de recursos especiais com teses idênticas.

    Quando uma determinada questão de direito é enquadrada na sistemática dos repetitivos, os processos que tratam daquela matéria ficam sobrestados, ou seja, suspensos, até que o STF julgue o tema e fixe uma tese que deverá ser aplicada em todos os feitos que aguardam na origem.

    As Notas Técnicas de Governança do Sobrestamento emitidas pela Presidência do TRF5 têm o papel de orientar os magistrados da 5ª Região no momento de retirar a suspensão e aplicar a tese estabelecida pelo STF, para que todos adotem o mesmo procedimento.

    Consulte o Tema na Rede de Inteligência da Justiça Federal da 5ª Região


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5



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