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  • TRF5 mantém multas aplicadas pela ANTT a empresa de transporte rodoviário de carga
    Última atualização: 09/06/2022 às 13:48:00



    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, por unanimidade, considerou válidas as multas aplicadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a uma empresa de transporte rodoviário de carga, por evasão à fiscalização. A decisão confirmou sentença da 9ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte.

    De acordo com a ANTT, condutores da empresa se esquivaram da fiscalização em postos de pesagem de veículos, infração prevista no artigo 34, VII, da Resolução ANTT nº 3.056/2009, vigente à época (“evadir, obstruir, ou de qualquer forma dificultar a fiscalização”). A empresa pretendia anular as autuações que resultaram na aplicação das multas, inscritas em dívida ativa e cobradas por meio de execução fiscal, sob a alegação de que não houve abordagem pessoal do condutor do veículo.

    Em seu voto, o desembargador federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, relator do processo, apontou que a própria conduta irregular – evadir-se da fiscalização – impediu a abordagem do infrator por parte do agente fiscal. Isso, porém, não invalida os autos de infração, que obedeceram aos critérios legais quanto ao seu conteúdo, trazendo todas as informações necessárias, como identificação do infrator (nome e CPF) e do veículo (placa / Renavam), local data, hora e descrição da infração.

    A Segunda Turma do TRF5 destacou, ainda, que a Lei nº 10.233/2001, que instituiu a ANTT, conferiu-lhe competência para regular o setor de transportes terrestres, fiscalizando e impondo sanções, como neste caso. Além disso, o ato administrativo da Agência tem presunção de legitimidade e veracidade, não sendo necessário o acionamento de autoridade policial para validar o auto de infração lavrado por agente da autarquia.

    Processo nº 0800549-77.2021.4.05.8402


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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