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  • TRF5 determina ampliação de área de Mata Atlântica a ser recuperada por empresa agrícola no RN
    Última atualização: 25/05/2022 às 17:02:00



    Por unanimidade, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou a ampliação da área de Mata Atlântica a ser recuperada por uma empresa responsável pela supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente (APP), em decorrência do plantio de cana-de-açúcar. A decisão confirma sentença da 4ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte.

    Alvo de quatro autos de infração ambiental lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), a empresa aderiu ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), instituído pelo Código Florestal e aplicável a áreas rurais desmatadas e ocupadas antes de 2008, para que as sanções fossem suspensas.  Com esse intuito, apresentou um Plano de Recuperação da Área Degradada (PRAD) e assinou termo de compromisso com o órgão ambiental estadual – o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Idema).

    O Ibama propôs uma complementação no PRAD, para que a área a ser recuperada atingisse a totalidade da região embargada pelos quatro autos de infração, ampliando-a de 35,9345 para 142,43 hectares. Com isso, para obter a suspensão do total de multas aplicadas pela autarquia federal, a empresa deveria apresentar plano de recuperação do restante da área degradada, conforme determinado pela Justiça Federal em primeira instância.

    A empresa recorreu ao Tribunal, requerendo a nulidade dos autos de infração, sob a alegação de que o Ibama teria omitido os critérios de determinação da área e fornecido indicações imprecisas do local da infração, além de não informar o sistema geodésico empregado na demarcação da extensão da área ambiental. Disse, ainda, que a competência para aprovar o PRAD seria do Idema, e que o Ibama só poderia agir em caso de inércia do órgão ambiental estadual.

    Em seu voto, o desembargador federal convocado Arnaldo Pereira de Andrade Segundo, relator do processo, refutou a alegação, explicando que os mapas apresentados pelo Ibama em seus pareceres técnicos trazem a descrição e os vértices das áreas autuadas, o que demonstra ter havido a correta indicação da região degradada. Além disso, as cartas imagens que subsidiaram a autuação e constam no Relatório de Fiscalização do órgão federal trazem a indicação expressa do sistema geodésico utilizado.

    A Terceira Turma do TRF5 destacou, adicionalmente, que o artigo 23 da Constituição Federal prevê a atribuição comum para a fiscalização ambiental, de modo que os órgãos federal e estadual podem atuar conjuntamente. Assim, o Ibama tem competência para detectar a necessidade de complementação do PRAD, de modo a abranger toda a área deteriorada.

    Processo nº 0808590-15.2016.4.05.8400


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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