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  • STF e CNJ indeferem pedidos de revisão da formação de listas tríplices no TRF5
    Última atualização: 29/04/2022 às 21:13:00



    O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indeferiram o mandado de segurança e o pedido liminar de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), respectivamente, propostos pelo desembargador federal Roberto Wanderley Nogueira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5. O desembargador havia questionado na Corte superior e no Conselho as regras que disciplinam a forma de composição das listas tríplices para promoção a desembargador do TRF5, pelo critério merecimento.

    As decisões das cortes superiores foram proferidas hoje (28/04) e no último dia 18 e confirmam a decisão tomada, por maioria absoluta - 14 votos a 1 -, pelo Pleno Administrativo do TRF5, no dia 30/03/2022, quando o Tribunal, em julgamento do voto discordante de Roberto Wanderley, entendeu que deveria aplicar a regra contida no parágrafo 6° do artigo 22 do seu Regimento Interno (RI) para formar as listas tríplices para quatro vagas por merecimento, surgidas a partir da Lei 14.253/2021. A regra é a mesma há mais de 20 anos e similar a artigos que tratam do mesmo tema nos regimentos de outros tribunais, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TRF1 e o TRF4.

    De acordo com o parágrafo 6º do art. 22 do RI, “se existirem duas ou mais vagas a serem providas dentre Juízes Federais, o Tribunal deliberará, preliminarmente, se as listas se constituirão, cada uma, com três nomes distintos, ou se, composta a primeira com três nomes, a segunda e subsequentes deverão ser integradas pelos dois nomes remanescentes da lista anterior, acrescidas de mais um nome”.

    A questão foi levada a julgamento pelo Colegiado do TRF5 porque Roberto Wanderley alegou que a dinâmica escolhida pelo Tribunal para formar as listas fere o art. 88 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). Segundo ele, isso acarretaria em “listas tríplices fictícias”.

    O ministro Nunes Marques, relator do processo no STF, extinguiu o mandado de segurança sem julgamento do mérito.

    A conselheira Salise Monteiro Sanchotene, relatora do PCA no CNJ, também determinou o arquivamento do processo, com fundamento no art. 25 do Regimento Interno do próprio Conselho. “À vista disso, exigir que dois indivíduos que figuraram na lista tríplice formada por A, B, e C sejam preteridos na lista tríplice subsequente, elaborada em dia coincidente e a partir da mesma base de cálculo, para que D, E, e F sejam necessariamente prestigiados violaria frontalmente o critério meritório”, escreveu em seu voto. “Admitir a supressão do resultado objetivo alcançado na primeira lista para a formação da listagem sucessiva, na mesma assentada, apenas para ampliar o universo de elegíveis desnaturaria a lógica do merecimento”.

     

    Pelas decisões superiores que foram tomadas, fica demonstrado que não se trata de “listas tríplices fictícias”, mas do cumprimento de normativos internos, adotados por outros tribunais, inclusive superiores, e da própria Constituição Federal. A afirmação feita pelo desembargador federal Roberto Wanderley é, no mínimo, desrespeitosa com aqueles que integram o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.  

    Vagas no TRF5 – A composição do TRF5 foi recentemente alterada pela Lei 14.253/2021, que transformou 10 cargos vagos de Juiz Federal Substituto da Justiça Federal da 5ª Região em nove cargos de Desembargador Federal do TRF5, cujo preenchimento foi deflagrado pela publicação do Edital de Promoção de Juiz Federal n° 01/2022, com a previsão de sete vagas para magistrados federais de carreira, sendo quatro por merecimento e três por antiguidade. 

    As outras duas vagas serão preenchidas segundo as regras do Quinto Constitucional, previsto no artigo 94 da Constituição Federal de 1988, que determina que um quinto das vagas de tribunais brasileiros seja preenchido por advogados e membros do Ministério Público.


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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