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  • Cidadão que recebeu benefício por meio de fraude deverá ressarcir o INSS
    Última atualização: 26/04/2022 às 14:18:00



    A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 determinou que um cidadão deverá devolver ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) os valores que recebeu, indevidamente, a título de auxílio-doença, no período de outubro de 2009 a junho de 2010. O montante, que deverá ser ressarcido com juros e correção monetária, totalizava R$ 42.559,17 em novembro de 2015. A decisão do TRF5 nega provimento à apelação do réu e confirma a sentença da 4ª Vara da Justiça Federal em Alagoas. 

    A fraude foi identificada em meio à operação CID-F – deflagrada pela Polícia Federal em parceria com o Ministério Público Federal (MPF) e a Assessoria de Pesquisas Estratégicas e Gerenciamento de Riscos do Ministério da Previdência Social –, responsável por desbaratar uma organização criminosa que atuava na concessão irregular de benefícios previdenciários. O grupo fornecia kits com documentação completa, incluindo carteira de trabalho, laudos médicos e vínculos empregatícios, em regra, com altos salários. 

    O INSS verificou que o auxílio-doença foi concedido ao cidadão com base em vínculos empregatícios inexistentes, inseridos de forma fraudulenta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sistema do Governo Federal que reúne as informações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores. Ao apelar da sentença condenatória, o réu alegou que não seria caso de ressarcimento dos recursos, por se tratar de benefício de natureza alimentar, recebido de boa-fé. Apontou, ainda, ter ocorrido prescrição do processo. 

    O desembargador federal Rogério Fialho, relator do processo, votou no sentido de que as provas são suficientes para comprovar que o réu atuou com o objetivo de fraudar a administração ou induzi-la a erro, o que caracteriza a sua má-fé. O voto destaca que a comprovação de que o benefício foi concedido com base em informações falsas afasta qualquer hipótese de prescrição da pretensão à devolução dos valores indevidamente recebidos. 

    Processo nº 0801882-48.2017.4.05.8000


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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