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  • TRF5 se abstém de examinar recurso do Hapvida contra decisão que reconhece dívida com o SUS
    Última atualização: 01/09/2021 às 12:31:00



    A cobrança feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) à operadora de planos de saúde Hapvida, referente a valores destinados ao ressarcimento do Sistema Único de Saúde (SUS), permanece válida. Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 não conheceu o recurso da empresa Hapvida contra a sentença da 33ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), que havia julgado improcedente a ação de embargos à execução fiscal ajuizada pela empresa.
     
    O artigo 32 da Lei 9.656/1998 estabelece que as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de ressarcir o SUS por atendimentos realizados pela rede pública a seus clientes. A restituição desses gastos, conforme explica a sentença, busca evitar o enriquecimento da empresa privada à custa da prestação pública de saúde, indenizando o Poder Público pelos custos de serviços que não foram prestados pela operadora particular, apesar de cobertos pelos contratos pagos pelo usuário.
     
    A execução fiscal questionada na Justiça pela Hapvida se destina à cobrança de valores devidos ao SUS pela Hapvida, em decorrência da obrigação de ressarcimento. A empresa alegou a suposta nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que fundamentam a cobrança desses valores. Entretanto, ao analisar o caso, a Segunda Turma do TRF5 não conheceu do recurso, ou seja, não chegou a apreciar o mérito da apelação, porque os argumentos levados à Corte são diferentes daqueles que foram apresentados à Justiça Federal no Ceará.
     
    “Comparando-se a inicial dos embargos à execução com a peça de apelação, verifica-se nítida inovação recursal”, apontou o desembargador federal Paulo Cordeiro, relator do processo. A apreciação dos argumentos da empresa configuraria supressão de instância – situação em que um Tribunal analisa uma questão que não chegou a ser examinada em Primeiro Grau.
     
    Processo nº 0803266-71.2016.4.05.8100


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





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