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  • Uso da tábua biométrica AT-83 no plano de previdência REG/REPLAN da Funcef é regular
    Última atualização: 24/11/2020 às 14:05:00



    A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou provimento, por unanimidade, à apelação de ex-empregada da Caixa Econômica e beneficiária do plano de complementação à aposentadoria da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), atestando a regularidade do uso do índice atuarial que demonstre a expectativa de vida dos beneficiários do plano, que pode ou não ser correspondente à expectativa de vida da população em geral. O relator da apelação no TRF5 é o desembargador federal convocado Manuel Maia.
     
    Na apelação cível, a beneficiária do plano solicitava a aplicação da tábua biométrica AT-2000, em substituição da tábua biométrica AT-83, por ser mais vantajosa para seu caso no plano de previdência REG/REPLAN. As duas tábuas são índices que aferem a expectativa de vida. No recurso, a beneficiária também requereu a condenação da Caixa pelo suposto erro e o ressarcimento de valores que deixaram de ser pagos segundo seus cálculos. A decisão colegiada negou todos os pedidos, mantendo a sentença da 18 Vara Federal do Ceará.
     
    “Em 2006, ano do saldamento do planoREG/REPLAN, a Tábua de Sobrevivência AT 2000 seria a que melhor refletiria a expectativa de vida dos brasileiros, muito embora, do ponto de vista atuarial, a tábua mais indicada deve ser a que melhor demonstre a expectativa de vida da massa que compõe o plano de previdência complementar fechado, que necessariamente não se confunde com a Tábua de sobrevivência que melhor reflete a expectativa de vida da população em geral, indelevelmente de natureza diversa daquela," escreveu o desembargador federal Manuel​ Maia, na decisão, transcrevendo trecho da sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara Federal do Ceará
     
    Segundo a decisão colegiada, a aplicação da tábua biomética AT-83 é legal e está de acordo com as normas do setor e do plano, como a Resolução MPS/CGPC nº 18, de março de 2006, publicada no Diário Oficial da União (5/4/2006), e o comunicado da CAIXA "VO CAIXA/SUPES204/206# 20, que estabeleceu diretivas programáticas para a gestão do plano REG/REPLAN saldado.
     
    “Diga-se, ainda, que no normativo CAIXA "VO CAIXA/SUPES 204/206 # 20", ao qual também fez alusão a parte autora, e que estabeleceu alterações do Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN decorrente da inclusão dos institutos previstos na Lei Complementar nº 109, de 29.05.01, e das regras de saldamento aprovadas pelo Conselho Deliberativo da FUNCEF e de vários outros órgãos implicados na normatização do regime de previdência complementar, previu-se expressamente não apenas a adequação do passivo do REG/REPLAN à tábua de sobrevivência aderente à massa de participantes e assistidos (AT 83 agravada em 2anos), mas também o estabelecimento de um fundo para revisão da Tábua de Sobrevivência, que deveria ser suprido com recursos gerados pelo Plano, para que no prazo de 5 anos fosse feita a adequação da Tábua de Sobrevivência para a AT 2000”, destacou Maia, reproduzindo, em seu voto, outro trecho da sentença da 18ª Vara Federal do Ceará.
     
    O julgamento da apelação cível ocorreu no dia 10 de novembro, por meio de videoconferência. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Lázaro Guimarães (em substituição ao desembargador federal Manoel Erhardt) e Frederico Wildson da Silva Dantas (convocado em substituição ao desembargador federal Rubens Canuto).
     
    Apelação Cível: 0800431-96.2019.4.05.8103

    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br





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