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  • Segunda Turma do TRF5 mantém condenação de homem que extraiu e comercializou argila sem licenciamento ambiental
    Última atualização: 25/09/2020 às 17:08:00



    A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação do proprietário de um imóvel rural que extraiu argila de jazida localizada em seu próprio terreno, sem licenciamento ambiental de órgão competente. O minério extraído foi usado para abastecer a execução de obra pública do Estado de Pernambuco: a implantação e pavimentação de ciclovia e pista de cooper ao longo da Rodovia PE-009, na Praia de Porto de Galinhas, no município de Ipojuca/PE. O relator do processo é o desembargador federal Leonardo Carvalho.

    De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), uma vistoria do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) constatou, no dia 11 de fevereiro de 2009, a existência de lavra clandestina de argila de grande proporção, sem que houvesse título autorizativo de lavra ou licenciamento ambiental. Entre setembro de 2008 e novembro de 2012, o proprietário do imóvel vendeu o minério para as construtoras que assinaram contrato com a Secretaria de Turismo do Estado de Pernambuco, para executar a obra de implantação e pavimentação de ciclovia e pista de cooper ao longo da Rodovia PE-009. A extração e a comercialização de argila exigem autorização legal do DNPM ou licença da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração de Recursos Hídricos (CPRH).

    Ao julgar a apelação criminal do réu, o órgão colegiado reconheceu, de forma unânime, o direito à redução da pena. Por ter praticado, por três vezes, os crimes de produzir, explorar e comercializar matéria-prima pertencentes à União e de executar lavra e extração de recursos minerais sem licença, a pena total do proprietário do imóvel rural ficou definida, pela Segunda Turma, em 4 anos e 10 meses de detenção e em 240 dias-multa, valorados unitariamente em 200 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), e em 80 dias-multa, cada qual em 2 salários mínimos, todos em valores da época dos fatos. No Primeiro Grau, a sentença havia definido a pena total de 7 anos e 11 meses de detenção, mais 423 dias-multa, cada qual no valor de 200 BTN vigentes à data dos fatos e 126 dias-multa, cada qual no valor de 2 salários mínimos vigentes à data dos fatos.

    “Em relação à dosimetria das penas impostas, merece reparo a sentença no que se refere ao sopesamento das circunstâncias judiciais apontadas em desfavor do apelante, eis que a própria sentença aponta, quanto às duas últimas condutas do delito do art. 2º da Lei nº 8.176/1991, uma valoração neutra às consequências do crime, “visto que o grave dano e a exposição a risco ambiental (...) configuram o próprio tipo”, de sorte que é de se afastar, em relação à primeira conduta, tal valoram em desfavor do réu ora apelante, além do que, em relação ao capitulado na Lei nº 8.176/1991, no que se refere aos motivos do crime, considerados em desfavor do réu por visar com a conduta proveito econômico, não se divisa extrapolação ao tipo penal, qualificado pela exploração (caput) ou comercialização (§ 1º) da matéria-prima obtida, pelo que igualmente é de se afastar a valoração negativa consignada na sentença”, escreveu, no acórdão, o desembargador federal Leonardo Carvalho.

    A Segunda Turma também inocentou, de forma unânime, o proprietário da empresa responsável pela compra da argila que foi usada na execução da obra pública. “O conjunto probatório carreado aos autos aponta que a aquisição e o transporte da argila pelo consórcio se mostraram anterior à regularização da lavra, no entanto, a responsabilidade pela regularização da lavra não estava a ele afeta, mas sim do proprietário do imóvel rural em que se localizava a jazida”, afirmou o relator.

    No recurso ao TRF5, a defesa do réu ainda alegou a atipicidade da conduta diante da destinação do material à obra pública do Estado de Pernambuco. Em resposta, o desembargador federal Leonardo Carvalho explicou que só o Poder Público poderia realizar a extração da argila para realização da obra, com execução direta pelo próprio ente público, de acordo com o Código de Mineração (Decreto-lei nº 227/1967, com redação dada pela Lei nº 9.827/1999). “Ocorre, no entanto, que as obras públicas indicadas não foram executadas diretamente pelo Estado de Pernambuco, mas através de empresas privadas pelo mesmo contratadas para tal fim, além do que houve a comercialização da argila pelo proprietário da área rural, situação essa vedada no dispositivo legal antes destacado, afastando-se, desta forma, alegada atipicidade da conduta”, explicou.

    A apelação criminal foi julgada no dia 15 de setembro. Participaram da sessão telepresencial os desembargadores federais Paulo Cordeiro e Paulo Roberto de Oliveira Lima. O MPF e o réu ainda podem recorrer da decisão colegiada.

    Apelação Criminal nº 0000175-83.2015.4.05.8312​


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br





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