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  • INEP e UFPE deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais à DPU
    Última atualização: 09/09/2020 às 18:23:00



    A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação cível do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) e da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), mantendo a obrigação de pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União (DPU). A decisão colegiada confirmou o teor da sentença da 7ª Vara Federal de Pernambuco, que condenou o Instituto e a Universidade a procederem à retificação do nome de um aluno que iria realizar o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 

    “No que concerne ao pagamento de honorários advocatícios, não se desconhecem a Súmula nº 421 do STJ e os precedentes de jurisprudência que isentam a União do pagamento de honorários advocatícios, quando a parte vencedora está representada pela DPU. No entanto, esta Primeira Turma do TRF5 vem entendendo que esse quadro decisório sofreu mudança importante com recente acórdão do STF, condenando a União a pagar honorários advocatícios à DPU”, enfatizou o desembargador federal Élio Siqueira, relator do processo.

    O relator citou trecho do processo AR nº 1.937 AgR julgado no pleno do Supremo Tribunal Federal, em 30 de junho de 2017, de relatoria do ministro Gilmar Mendes. “Com efeito, o Pretório Excelso decidiu que, ‘após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária’”, destacou.

    No Primeiro Grau, os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU foram fixados na menor alíquota prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), sobre o valor da condenação. A Primeira Turma manteve a sentença nessa questão. “Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, ‘o Tribunal, ao julgar recurso, majorará honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal [...]’. Assim, considerando que não houve modificação da sentença apelada, devem ser majorados os honorários em 2% (dois por cento)”, concluiu Siqueira.

    O julgamento da apelação ocorreu no dia 30 de julho, em sessão virtual, com a participação dos desembargadores federais Roberto Machado e Alexandre Luna. O INEP e a UFPE ainda podem recorrer da decisão.

     

    Apelação Cível nº 0816734-16.2018.4.05.8300


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br





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