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  • Estudante obtém direito de se matricular em mestrado após ter conclusão de curso prejudicada por greve
    Última atualização: 08/09/2020 às 18:26:00



    Em decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento à apelação cível da Universidade Federal de Alagoas (UFAL), reconhecendo o direito de uma concluinte da graduação de Nutrição ser matriculada no mestrado da área no primeiro semestre de 2019, considerando que a estudante teve conclusão do curso prejudicada pela greve de professores da instituição no semestre anterior. A inscrição de candidatos concluintes do último semestre foi expressamente prevista no Edital da seleção, mas os prazos de entrega de documentos não foram alterados após a paralisação. O desembargador federal Élio Siqueira é o relator do processo.

    No julgamento, a Primeira Turma considerou que o edital de seleção do mestrado deveria ter sido readequado, em função do período de greve.

    “Restou devidamente demonstrado que a impossibilidade de conclusão do curso de graduação nos prazos previstos no Edital nº 3/2018-PROPEP-CPG/UFAL é consequência de ato que não pode ser imputado à recorrida, mas a própria instituição, que, ao retornar às atividades após o fim do movimento grevista deflagrado pelos professores, não retificou as normas editalícias para que se adequassem à situação dos candidatos concluintes do último semestre. Compulsando os autos, verifica-se que há documentos, comprovando a defesa do TCC pela apelada, com a aprovação pela banca, além da protocolização de requerimento de colação de grau, que ocorreu no dia 24.04.2019, e da expedição de diploma”, escreveu, no voto, Élio Siqueira.

    No acórdão, o relator ainda comentou a decisão da 3ª Vara Federal de Alagoas. “Nesse sentido, decidiu bem o Juízo a quo ao explicar o seguinte: ‘tendo o Edital permitido não só que os egressos, mas também os concluintes do curso de graduação da área de Nutrição participassem da seleção para o mestrado oferecido pela Autarquia Federal, tudo indica que não poderia a instituição obstar a matrícula de referidos candidatos ao fundamento da inexistência de diploma de graduação, já que a fixação do calendário acadêmico compete à própria instituição de ensino. Com efeito, ao manter a data de matrícula dos aprovados para o Programa de Pós-Graduação em Nutrição sem compatibilizá-la com a data de conclusão do Curso de Graduação, a UFAL malferiu a legítima expectativa dos candidatos concluintes em cursar o mestrado para o qual foram aprovados’”.

    Siqueira também citou jurisprudência do próprio TRF5 para casos semelhantes, nos quais há o reconhecimento do direito de inscrição e matrícula da concluinte de curso de graduação, quando de sua aprovação em programa de pós-graduação, independentemente da apresentação do diploma, desde que comprovado que o atraso na conclusão do curso tenha sido causado por greve na instituição. Assim foram julgados os processos nº 08002395020164058401, de relatoria do desembargador federal Paulo Cordeiro, na Terceira Turma, em 2016; o nº 08001752920144058201, de relatoria do desembargador federal Vladimir Carvalho, na Segunda Turma, em abril de 2015; e o processo nº 08022685720174058201, de relatoria do desembargador federal Leonardo Carvalho, na Segunda Turma, em fevereiro de 2019.

    “No caso concreto, há clara violação da boa-fé objetiva por parte da UFAL que, sendo a única responsável pelos empecilhos à conclusão do curso de graduação pela candidata, negou-se a efetuar matrícula no curso de pós-graduação. Afasta-se, por certo, a alegação de que haveria violação da isonomia, já que o atraso não é imputado à estudante”, concluiu o relator.

    O julgamento da apelação ocorreu no dia 30 de julho, em sessão virtual, com a participação dos desembargadores federais Roberto Machado e Alexandre Luna. A UFAL ainda pode recorrer da decisão.

     Apelação Cível nº 0801136-15.2019.4.05.8000​


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br





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