• SIC – Serviço de Informação ao Cidadão
  • Covid-19: TRF5 restabelece suspensão de transporte intermunicipal de trens da região metropolitana de João Pessoa
    Última atualização: 01/06/2020 às 17:59:00



    O transporte intermunicipal de trens pode constituir significativo vetor de transmissão do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2) nas cidades de João Pessoa, Bayeux, Santa Rita e Cabedelo, que representam 70% dos casos de Covid-19 na Paraíba. Diante desses fatos, o desembargador federal Elio Wanderley de Siqueira Filho do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 deferiu, na última sexta-feira (29), pedido de tutela em agravo de instrumento, para restabelecer a suspensão de circulação de trens entre os municípios da região metropolitana de João Pessoa, enquanto vigorar o Decreto Estadual 40.122, de 13 de março de 2020.
     
    O recurso foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão liminar na ação ordinária 0803794-57.2020.4.05.8200. No Primeiro Grau, a decisão foi favorável à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), que questionou o decreto estadual que havia suspendido o transporte metroviário entre os municípios.
     
    “A medida de suspensão temporária da circulação do trem intermunicipal, de que trata o Decreto Estadual n. 40.122/2020, foi determinada no âmbito da competência dos Estados membros, à luz da Constituição Federal, atende às recomendações técnicas e científicas de combate à Covid-19 e não atinge serviço público essencial”, escreveu Élio Siqueira.
     
    A decisão liminar do TRF5 teve como fundamento legal a Constituição Federal, que estabelece a competência dos Estados-membros para legislar sobre serviços de transporte intermunicipal, e ainda recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6341, a qual preservou a atribuição de cada esfera de governo (federal, estadual e municipal) sobre os serviços públicos essenciais. Por isso, o Estado da Paraíba pode classificar o transporte metroviário intermunicipal como serviços essenciais ou não e ainda impor limitação sanitária para assegurar o direito à saúde. A competência exclusiva da União, na Constituição Federal, refere-se aos serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território.
     
    O desembargador federal ainda ressaltou a crescente disseminação da doença na região metropolitana da capital paraibana. “Os transportes de trem ainda constituem locais de habitual concentração de pessoas e, por conseguinte, de significativo vetor de transmissão do Novo Coronavírus (SARS-CoV-2). Os quatro municípios interligados pelas linhas férreas da CBTU são responsáveis por mais de 70% dos casos de Covid-19 em toda a Paraíba, num cenário que ainda é de movimentação ascendente na curva de contaminação na Região Metropolitana da capital e no Estado”, destacou Siqueira na decisão liminar.
     
    O mérito do Agravo de Instrumento ainda será julgado na Primeira Turma do TRF5, da qual o desembargador é integrante.

     

    Agravo de Instrumento 0805983-67.2020.4.05.0000

    Ação Ordinária 0803794-57.2020.4.05.8200.


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5





    Mapa do site