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  • Conheça a diferença entre Sessão Telepresencial e Sessão Virtual
    Última atualização: 29/05/2020 às 18:35:00



    Com a instituição do teletrabalho na Justiça Federal da 5ª Região, devido à pandemia do Novo Coronarívus (Sars-Cov-2), as sessões de julgamento do Tribunal Regional Federa da 5ª Região – TRF5 ganharam um novo formato. Os termos “telepresencial” e “virtual” têm sido frequentemente utilizados, mas muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre essas modalidades de sessão. Atento a isso, o TRF5 decidiu explicar as principais diferenças, de acordo com a Resolução Pleno nº 6/2020. Confira abaixo:

     

    Sessão virtual

    - É exclusiva das Turmas;

    - A votação é realizada em ambiente eletrônico, com lançamento de votos através do PJe;

    - Não conta com suporte de vídeo ou reunião dos integrantes do órgão;

    - Não há sustentações orais;

     

    Sessão telepresencial

    - A sessão é realizada através de videoconferência, por ferramenta que viabilize a sua gravação;

    - Permite a realizações de sustentações orais;

    - No caso específico do Pleno, a sessão é realizada semanalmente;

    - No caso das Turmas, as datas das sessões são designadas pelas respectivas Presidências.

     

    Pedidos de sustentação oral

    Nas sessões telepresenciais, os pedidos de sustentação oral e de preferência por parte dos advogados devem ser formulados, até 24 horas antes do início da sessão, através do e-mail da Turma correspondente (turma1@trf5.jus.br; turma2@trf5.jus.br; turma3@trf5.jus.br; turma4@trf5.jus.br) ou do Pleno (plenario@trf5.jus.br);


    Conforme o caso, a Secretaria da Turma ou do Plenário se encarregará de fornecer aos requerentes as instruções de acesso à sala de videoconferência.

     

    Mais informações

    Segundo a Resolução nº 6/2020, caso haja pedido de destaque por membro do Colegiado no painel da sessão, o processo será obrigatoriamente excluído da pauta virtual e adiado para sessão telepresencial ou presencial. O mesmo se dará se, dentro do prazo de cinco dias contados da intimação da pauta, houver pedido de sustentação oral ou requerimento das partes ou do Ministério Público Federal (MPF), através de petição, para que o processo seja julgado em modo telepresencial ou presencial pelos desembargadores;

    Nas intimações de pauta, as secretarias deverão inserir menção expressa ao fato de que os processos integrarão sessão virtual ou telepresencial.


    Por: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br





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